Created by Fernanda Regina Zadinello
about 8 years ago
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Question | Answer |
PODER VINCULADO/DISCRICIONÁRIO | O fundamento desses poderes é o Princípio SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO, que autoriza a Administração Pública a fazer com que sua vontade prevaleça o interesse particular |
PODER VINCULADO | Também chamado de poder regrado. Ocorre quando a lei estabelece uma situação concreta com a hipótese "X," e descreve para essa situação uma solução exata "Y". Se acontecer a situação "X" DEVE SER praticado o ato "Y" |
PODER VINCULADO | O agente público não tem poder de escolha. Não há avaliação de mérito. O poder vinculado traz uma restrição Exemplo: licença maternidade, servidor não estável que for reprovado em estágio probatório será exonerado |
PODER DISCRICIONÁRIO | A lei percebe que não seria viável indicar previamente qual a melhor solução a ser escolhida ou adotada.. Assim a lei oferece ao agente público uma margem de escolha. Deste modo, se acontecer a situação "X", poderá se optar pela solução "A", "B", "C". Podendo o agente optar por aquela mais CONVENIENTE e OPORTUNA |
PODER DISCRICIONÁRIO | Temos aqui o chamado MÉRITO ADMINISTRATIVO, que é a margem de liberdade (dentro da lei) que o agente público possui, escolhendo dentre as opções ofertadas pela lei, a mais conveniente e oportuna. Não é permitido com decisões arbitrárias (fora da lei), podendo essas decisões arbitrárias serem anuladas pelo Judiciário. Porém, não cabe ao Judiciário a análise da conveniência e oportunidade do mérito administrativo. |
PODER REGULAMENTAR | Competência deferida ao Chefe do Executivo (Presidente da República, Governador, Prefeito), de detalhar e explicar as leis, visando sua correta aplicação pela ADM PUB |
PODER REGULAMENTAR | Por conta do fenômeno da Deslegalização (já tratado em agências da ADM PUB IND), quando se tratar de temas técnicos e assuntos específicos, a legislação não vem pronta para ser aplicada. Assim que surge o poder regulamentar, que irá criar normas para que esta legislação seja detalhada. |
PODER REGULAMENTAR | PODER REGULAMENTAR X PODER NORMATIVO O regulamentar, na visão antiga doutrina, é exclusiva do Chefe do Executivo, e se concretizaria na elaboração de DECRETOS. O normativo seria um gênero mais amplo, englobando toda e qualquer norma produzida pela ADM PUB ( decretos, portarias, instruções normativas, resoluções), regulamentando não só as normas editadas pelo chefe do executivo, e sim também as dos ministros, agências reguladoras, etc. |
PODER REGULAMENTAR | O DECRETO seria uma norma de hierarquia superior (ato normativo de primeiro grau). Já as demais normas como PORTARIAS, RESOLUÇÕES, INSTRUÇÕES NORMATIVAS, OFÍCIOS-CIRCULARES, MEMORANDOS-CIRCULARES, seriam atos normativos de segundo grau, pois estariam abaixo, vinculados ao decreto. |
PODER REGULAMENTAR | Todos os atos administrativos tem caráter infralegal, devendo estar em conformidade com a lei. Todos os atos normativos vem para explicar e detalhar conteúdos de lei, então, NÃO PODEM criar novos direitos e obrigações, não podem inovar na ordem jurídica |
PODER REGULAMENTAR | EXCEÇÃO DECRETO AUTÔNOMO Enquanto um decreto executivo ou regulamentar vai detalhar algum dispositivo de lei. O decreto autônomo vai disciplinar um assunto previsto no próprio texto constitucional, inovando na ordem jurídica. O decreto autônomo não tem aplicação no ordenamento jurídico brasileiro, SALVO o que dispõe o art. 84, VI, CF |
PODER REGULAMENTAR | Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; |
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