Aula 4 (parte 1) - Aplicação da Lei Penal Militar no Espaço

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Territorialidade/Extraterritorialidade e demais conceitos inerentes aos seus princípios
Fernanda Regina Zadinello
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DIFERENÇAS ENTRE O CP E O CPM - O CP adota a TERRITORIALIDADE como regra e a EXTRATERRITORIALIDADE como exceção - O CPM adota a TERRITORIALIDADE e EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA igualmente como regras
DIFERENÇAS ENTRE O CP E O CPM - Art. 7º, CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) - Art. 7º, CPM - Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - Fundamenta a Soberania do Estado, que comporta a plenitude (totalidade de competências sobre questões da vida social), a AUTONOMIA (rejeição de influências externas) e a EXCLUSIVIDADE (monopólio do poder nos limites do território)
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - Aplica-se de forma TEMPERADA, pois a lei penal militar prevê que ocorrerá sem prejuízo de convenções, tratados e regras de Direito Internacional
CONCEITO JURÍDICO DE TERRITÓRIO - Desdobra-se na ficção do território por EXTENSÃO ou FLUTUANTE - Art. 7º, § 1°, CPM - Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
CONCEITO JURÍDICO DE TERRITÓRIO - Embarcações estrangeiras, seus efeitos e aplicações na lei penal militar: - Art. 7º, § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
CONCEITO JURÍDICO DE TERRITÓRIO Conceito de navio § 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE IRRESTRITA OU INCONDICIONADA - Aplica-se a Lei Penal Militar ao crime cometido fora do território nacional, ainda que, nesse caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira
PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE IRRESTRITA OU INCONDICIONADA - Justifica-se como regra pela própria natureza da atividade militar e pelos bens jurídicos tutelados, sendo suficiente para sua aplicação fora do território nacional o Princípio da Soberania, uma vez que, o deslocamento das Forças Armadas BR fora do território nacional, e os interesses das instituições militares representam a soberania brasileira
PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE IRRESTRITA OU INCONDICIONADA - É cada vez mais frequente envio de tropas brasileiras para compor contingente de Forças de Paz da ONU. Crescendo a probabilidade de ocorrência de crimes militares fora das fronteiras do BR, o que implica a necessidade de conferir a lei penal militar EXTRATERRITORIALIDADE
OUTROS CONCEITOS GERAIS - APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR Militares estrangeiros Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
OUTROS CONCEITOS GERAIS - APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR Equiparação a militar da ativa Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
OUTROS CONCEITOS GERAIS - APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR Equiparação a comandante Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção. - Crimes de mão-própria
OUTROS CONCEITOS GERAIS - APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR Conceito de superior Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
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