Created by luizfernando.bel
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Question | Answer |
são características da posse qualquer uma das características da propriedade: uso, gozo, fruição, disposição? | sim |
possuidor = não é proprietário mas tem um os requisitos de alguns dos poderes inerentes a propriedade? | sim |
posse direta = é da pessoa que esta com o locatário que esta ocupando o bem de forma temporária? | sim |
posse indireta = é a posse do proprietário que possui as características da propriedade mas não esta na posse? | sim |
são características da posse direta: extemporaneidade? | sim |
Art. 1.198 (cc). Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas? | sim - não é o possuidor mas que exerce uma relação de subordinação com a posse. ex caseiro |
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores? | sim - quaquer um dos composes podem exercer as ações de defesa da posse |
posse clandestina = posse que não se tem a publicidade da posse? | sim |
posse violenta = é aquela que foi tomada com violência? | sim |
a posse para ser justa não pode ser violenta, clandestina ou precária? | sim |
a posse será de boa fé quando a pessoa ignora que esta numa propriedade alheia? | sim, pois não sabe que havia proprietário. |
aquisição da posse = Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade + Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade? | sim |
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado | mantido na posse em caso de turbação = ação de manutenção da posse; restituído no de esbulho = ação de reintegração de posse; e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado= ação de tutela inibitória |
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.? | sim - princípio da boa fé em detrimento do enriquecimento sem causa. |
O que se entende por desforço imediato? No tocante ao tema posse, a lei confere ao possuidor o direito de, por si só, proteger a sua posse. Esta proteção não pode ir além do indispensável à manutenção ou à restituição. Há duas situações em que isso ocorre: legítima defesa da posse e desforço imediato. | A legítima defesa da posse consiste no direito de autoproteção da posse no caso do possuidor, apesar da presente na coisa, estar sendo perturbado. Neste caso, ainda não chegou a haver perda da posse. O desforço imediato consiste no direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse. A lei apenas permite o desforço imediato se a vítima do esbulho agir imediatamente após a agressão ou logo que possa agir. Aquele que está ausente só perderá esse direito se não agir logo após tomar conhecimento da agressão à sua posse, ou tentando recuperá-la for CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou CC, Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. |
A legítima defesa da posse consiste no direito de autoproteção da posse no caso do possuidor, apesar da presente na coisa, estar sendo perturbado. Neste caso, ainda não chegou a haver perda da posse. | sim |
O desforço imediato consiste no direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse. A lei apenas permite o desforço imediato se a vítima do esbulho agir imediatamente após a agressão ou logo que possa agir. Aquele que está ausente só perderá esse direito se não agir logo após tomar conhecimento da agressão à sua posse, ou tentando recuperá-la for | sim |
a) Autoproteção: A Lei confere ao possuidor o direito de proteger a posse. - Legítima defesa: Proteção nos casos de turbação - Desforço imediáto: Proteção nos casos de esbulho | sim |
b) Heteroproteção: Trata-se da proteção conferida pelo Estado Juiz, essa proteção recebe o nome de interdito possessório, dividinso-se: - Interdito probitório: - Manutenção da posse: - Reintegração de posse: | sim |
a) Legítima defesa: possuidor molestado pode reagir incontinenti contra o agressor, empregando meios estritamente necessários para manter-se na posse; b) Desforço imediato: possuidor pode recuperar a posse perdida, empregando meios moderados, agindo pessoalmente ou sendo ajudado por amigos ou serviçais. | sim |
Constituto possessório ----> Alteração titularidade da posse ----> Possuía em nome próprio ----> Passa a possuir em nome alheio. | sim |
Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, seguindo o entendimento já pacificado do STJ, o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público. O ministro ressaltou também que, inexistindo presunção de propriedade em favor do Estado e não se desincumbindo este ônus probatório que lhe cabia, não se pode falar em pedido juridicamente impossível. | Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção relativa de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. (STJ/2010). |
possuidor de boa fé é aquele que ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. | sim |
Posse justa é aquela que não for violenta, clandestina ou precária. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. | sim |
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