Created by Li Pimentel
over 7 years ago
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Question | Answer |
Art. 2º Ato de alienação parental | interferência na formação psicológica da criança/adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelo que tenham a criança/adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este |
Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros: | I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade |
Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros: | II - dificultar o exercício da autoridade parental |
Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros: | III - dificultar contato de criança ou adolescente com o genitor |
Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros: | IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar |
Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros: | V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço |
Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros: | VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança/adolescente |
Parágrafo Único: formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamentente ou com auxílio de terceiros: | VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança/adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. |
Art. 3º Prática de ato de alienação parental fere | direito fundamental da criança/adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança/adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda |
Art. 4º declarado indicío de ato de alienação parental, a requerimento ou de oficío, em qualquer momento processual, em ação autonoma ou incidentalmente | o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o MP, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança/adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor e viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos |
Parágrafo Único: assegurar-se-á à criança/adolescente e ao genitor | garantia miníma de visitação assistida, ressalvados os casos em que há eminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança/adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas |
Art. 5º indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz | se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial |
Art. 5º Parágrafo 1º Laudo pericial terá base | - ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial - entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança/adolescente se manifesta acerca da eventual acusação contra o genitor |
Art. 5º Parágrafo 2º pericia será realizada | por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental |
Art. 5º Parágrafo 3º Perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo | de 90 dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada |
Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em ação autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso | I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador |
Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso | II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado |
Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso | III - estipular multa ao alienador |
Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso | IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial |
Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso | V - determinar a alteração da guarda para a guarda compartilhada ou sua inversão |
Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso | VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança/adolescente |
Art. 6º caracterizado atos típicos de alienação parental/conduta que dificulte a convivência da criança/adolescente com genitor, em açã autonoma ou incidental, o juíz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de isntrumentos processuais aptos a inibir iu atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso | VII - declarar a suspensão da autoridade parental |
Parágrafo Único: mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução a convivência familiar, o juíz poderá | inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança/adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar |
Art. 7º atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por | preferência ao genitor que viabiliza a afetiva convivência da criança/adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada |
Art. 8º Alteração de domicílio da criança/adolescente | é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial |
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