Created by Wendjilla Fortunato De Medeiros
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Question | Answer |
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 REGULA: | Regula: Em todo o TERRITÓRIO NACIONAL, as AÇÕES E SERVIÇOS de saúde, executados ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, em caráter PERMANENTE OU EVENTUAL, por pessoas NATURAIS OU JURÍDICAS de direito PÚBLICO OU PRIVADO. |
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 DISPÕE: | Dispõe sobre as condições para Promoção, Proteção e Recuperação da saúde, a Organização e o Funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. |
De acordo com a Lei 8080/90 a saúde é um direito fundamental do ser humano, sendo dever do estado: | Prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. |
Se é dever do Estado garantir a saúde, de acordo com a Lei 8080/90, ele deve: | 1º: formular e executar políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e estabelecer condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 2 º Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. |
De acordo com o Art. 3 Art. 3º da Lei 8080/90 os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como Determinantes e Condicionantes: | Alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. |
De acordo com o Art. 4 da Lei 8080/90o SUS consiste em: | O conjunto de Ações e Serviços de saúde, prestados por Órgãos e Instituições Públicas Federais, Estaduais e Municipais, da Administração Direta e Indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Estão incluídas: as instituições públicas federais, estaduais e municipais de Controle de Qualidade, Pesquisa e Produção de Insumos, Medicamentos, inclusive de Sangue e Hemoderivados, e de Equipamentos para Saúde. |
A Lei 8080/90 define que a iniciativa privada faz parte do SUS em caráter: | iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar. |
São objetivos do SUS, de acordo com a Lei 8080/90: I: I e D dos fatores C e D II: F de P de S III: A | I - a Identificação e Divulgação dos fatores Condicionantes e Determinantes da saúde; II - a Formulação de Política de Saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a Assistência às pessas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. |
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: | I - a execução de ações: a) de Vigilância Sanitária; Vigilância Epidemiológica; de Saúde do Trabalhador; e d) de Assistência Terapêutica Integral, inclusive farmacêutica; II - a PARTICIPAÇÃO na formulação da política e execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas. IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvol |
De acordo com a Lei 8080, entende-se por vigilância sanitária: | Conjunto de ações capaz de Eliminar, Diminuir ou Prevenir RISCOS à saúde e de Intervir nos Problemas Sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: 1º controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; 2º O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. |
De acordo com a lei 8080/90 entende-se por vigilância epidemiológica: | Conjunto de Ações que proporcionam o CONHECIMENTO, a DETECÇÃO ou PREVENÇÃO de qualquer mudança nos fatores Determinantes e Condicionantes de saúde Individual ou Coletiva, com a finalidade de RECOMENDAR e ADOTAR as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. |
De acordo com a Lei 8080/90 entende-se por saúde do trabalhador: | Conjunto de ATIVIDADES que se destina, através das ações de VIG epidemiológica e VIG sanitária, à Promoção e Proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à Recuperação e Reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho |
As ações de Saúde do trabalhador, de acordo com a lei, 8080/90 abrangem: I - ASSISTÊNCIA ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - PARTICIPAÇÃO, no âmbito de competência SUS, em Estudos, Pesquisas, Avaliação e Controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III - participação, no âmbito de competência do SUS, da Normatização, Fiscalização e Controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos QUE apresentam riscos à saúde do trabalhador; | IV - AVALIAÇÃO do impacto que as Tecnologias provocam à saúde; V - Informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os Riscos de Acidentes de Trabalho, Doença Profissional e do Trabalho, bem como os Resultados de Fiscalizações, Avaliações Ambientais e Exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI - participação na Normatização, Fiscalização e Controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; VII - REVISÃO PERIÓDICA DA LISTAGEM de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII - a GARANTIA AO SINDICATO dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores. |
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal obedecendo ainda aos seguintes PRINCÍPIOS: I - UNIVERSALIDADE de acesso aos serviços de saúde II -INTEGRALIDADE de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços Preventivos e Curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade III - preservação da AUTONOMIA das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - IGUALDADE da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - DIREITO À INFORMAÇÃO, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - DIVULGAÇÃO de informações quanto ao POTENCIAL dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da EPIDEMIOLOGIA para o estabelecimento de PRIORIDADES, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da COMUNIDADE; | IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos; XIV - organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845 |
De acordo com a Lei 8080/90, quanto à organização: | As ações e serviços de saúde, executados pelo SUS, diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma Regionalizada e Hierarquizada em níveis de complexidade crescente. |
De acordo com a lei 8080/90: Quanto à direção do SUS: | A direção É ÚNICA, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em CADA ESFERA de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. |
Quanto à gestão: Os municípios poderão constituir CONSÓRCIOS para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. Quanto a isso: | § 1º Aplica-se aos CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS INTERMUNICIPAIS o princípio da DIREÇÃO ÚNICA, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância. § 2º No nível municipal, o SUS, poderá organizar-se em DISTRITOS de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde. |
Serão criadas COMISSÕES INTERSETORIAIS de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Finalidade: | As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS. Vão abranger em especial: seguintes atividades: I - alimentação e nutrição; II - saneamento e meio ambiente; III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; IV - recursos humanos; V - ciência e tecnologia; e VI - saúde do trabalhador. |
Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior. Finalidade: | Parágrafo único. comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. |
As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: | I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados. |
O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento. | § 1º O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União. § 2º Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos. |
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