TERCEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DE AUSÊNCIA - SUCESSÃO DEFINITIVA
Após 10 (dez) anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória.
Quando o ausente contar com 80 (oitenta) anos de idade e que de 05 (cinco) anos datam as últimas notícias sua.
CABERÁ AOS INTERESSADOS REQUEREREM A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA E LEVANTAMENTO DAS CAUÇÕES E GARANTIAS
NÃO PARECENDO INTERESSADOS NO PRAZO DE DEZ ANOS APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA OS BENS PASSARÃO AOS MUNICÍPIOS, DF OU UNIÃO
Retornando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes ao da abertura da sucessão definitiva apenas receberá os bens no estado em que se encontrem ou os subrrogados em seu lugar.