Petição Inicial requer a indicação do juiízo; o pedido; requerimentos e a CDA. Art. 6º LEF.
Certidão de dívida ativa
A dívida ativa é qualquer valor cuja cobrança seja seja atribuída a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias. Art. 2º, I. LEF
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Art. 3º LEF
Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária, conforme lei 4.320 de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º, §1º LEF
A execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, o fiador, o espólio, o responsável nos termos da lei por dívida tributária ou não de pessoa física ou jurídica de direito privado, o sucessor a qualquer título. Art. 4º LEF
O termo de inscrição de dívida ativa deve conter:
o nome dos devedores, dos co-responsáveis e sempre que conhecido, o domicílio e residência de um ou de outro;
valor originário, bem como termo inicial e forma de calcular o juros de mora, demais termos previstos em lei ou contrato;;
origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
indicação da atualização monetária, respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;
número do processo administrativo ou auto de infração.
Art. 2º, § 5º LEF