Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
Quem pode julgar? STF
Peculiaridades
Legitimados
Objeto da ação?
Petição Inicial
Rito de Instrução do Mérito
Resultado da Ação
Modulação dos Efeitos (2/3 dos votos)
Observações
1- PR;
2 - Mesa do SF;
3 - Mesa CD;
4 - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
5 - Governador de Estado ou do DF;
6 - PGR;
7 - Conselho Federal da OAB;
8 - Partido Político com Representação no CN; e
9 - Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional.
1 - Não admite desistência;
2 - Cabe medida cautelar (art. 5o L. 9.882/99);
3 - Não se admite intervenção de terceiros;
4 - Manifestação da AGU (facultativa) - 5 dias (MC);
5 - Manifestação da PGR (obrigatória);
6 - Admite-se amicus curiae; e
7 - Aplicação subsidiária da L. 9.868/99.
Fundamento normativo: art. 102, §1o, CR/8, L. 9.882/99 (L. 9.868/99) e RISTF.
Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (art. 1o, caput, e parágrafo único).
Interessado pode solicitar (representação) o ajuizamento de ADPF ao PGR, que analisará a conveniência.
Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público
1 - A indicação do preceito fundamental que se considera violado;
2 - A indicação do ato questionado;
3 - A prova da violação do preceito fundamental;
4 - pedido e suas especificações;
5 - Se for o caso, comprovar a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado;
6 - Cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação;
7 - Procuração com poderes especiais.
Indeferida
Deferida
Indeferimento Liminar:
1 - Quando não for o caso de ADPF;
2 - Faltar algum dos requisitos prescritos na L. 9.882 ou for inepta. (art. 4º L. 9.882/99).
Cabe agravo regimental dirigido ao Plenário no prazo de 5 dias (art. 4º, § 2, L. 9.882/99)
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:
A ADPF é uma ação subsidária, isto é, não cabe ADPF se houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4o, § 1o, L. 9.882/99).
Com medida cautelar
Sem medida cautelar
1 - Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Plenário do STF (art. 5o, § 1o, L. 9882/99);
2 -Relator poderá ouvir previamente os:
a) responsáveis pelo ato questionado;
b) AGU; e
c) PGR - prazo COMUM de 5 dias.
3 - Quórum de instauração da sessão de julgamento da MC: 8 ministros;
4 - Quórum de decisão da MC: maioria absoluta de seus membros (6 ministros - art. 21, caput);
5 - Pode ter sustentação oral pelos interessados e juntada de memoriais (RISTF e art. 6o, § 2o, L 9.882/99);
tal, salvo se decorrentes da coisa julgada (art. 5o, § 3o, L. 9.882/99)
- ADI 2231
Resultado da MC:
Determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamento.
Rito MC
Faculdade de ouvir responsáveis pelo ato questionado; AGU e PGR (prazo COMUM de 5 dias)
Petição inicial acompanhada do requerimento cautelar
julgamento monocrático (ad referendum) ou colegiado (8 instauração/6 votação/deferimento cautelar)
Publicação
Informações
Faculdade de ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos (parecer), ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria (art. 6o, § 1o, L. 9882/99)
Informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado - 10 dias (art. 6o L. 9882/99)
Pode ter sustentação oral pelos interessados e juntada de memoriais (RISTF e art. 6º, § 2º, L. 9.882/99);
Manifestação obrigatória PGR (quando não for autor) - 5 dias após as informações (art. 7º, parágrafo único, L. 9.882/99).
Quórum de instauração da sessão de julgamento do mérito: 8 ministros (2⁄3 dos ministros - art. 7o L. 9.882/99);
Quórum de decisão de mérito: maioria absoluta de seus membros (6 ministros - art. 21, caput);
NÃO cabe ação rescisória (art. 12 L. 9.882/99).
Acórdão é irrecorrível, salvo em caso de omissão, contradição ou obscuridade, caso em que cabe embargos declaratórios (art. 12 L. 9.882/99).
Cabe reclamação constitucional com descuprimento de decisão proferida pelo STF (art. 13 L. 9.882/99).
Publicação da parte dispositiva no DJ e DOU em até 10 dias do trânsito em julgado (art. 10, § 2o, L. 9.882/99).
A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Improcedente
Procedente
Restringir os efeitos daquela declaração
Decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado
Decidir que ela só tem eficácia a partir de outro momento que venha a ser fixado (art. 11 L. 9.882/99)
Não há descumprimento de preceito fundamental.
Há descumprimento de preceito fundamental.
Julgada a ação, autoridades e órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados serão comunicados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental (art. 10 L. 9.882/99).
O presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente (art. 10, § 1o, L. 9.882/99).
ADI 2.231 - art. 1º, parágrafo único, inc. I, art. 5º, § 3º, art. 10, caput, § 3º e art. 11 L. 9882/99. Requerimento de suspensão em MC dos efeitos do art. 5º, § 3º e conferiu interpretação conforme à Constituição ao inciso I do parágrafo único do art. 1o, excluindo de sua aplicação controvérsia constitucional concretamente já deduzida em processo judicial em curso. Deferido pelo relator com efeitos ex nunc e até o julgamento de mérito.Julgamento da MC pendente de conclusão.
Incidente de inconstitucionalidade - PGR, PGJ, AGU e PGE poderiam apresentar o incidente diretamente pelo STF discutindo a controvérsia sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive sobre os atos anteriores à CR sempre que houvesse perigo de lesão à segurança jurídica, à ordem ou às finanças públicas. Acolhido o incidente, o STF poderia determinar a suspensão de processo em curso perante qualquer juízo ou tribunal para proferir decisão exclusivamente sobre a questão constitucional suscitada.