Audiência de conciliação do art. 334 ( o réu deve ser citado pelo menos 20 dias antes
Dispensa pelo autor na inicial pelo réu em petição simples, da realização da audiência de conciliação ou existencia de direito indisponivel
CPC, art, 334, § 4º e 5º
Contestação
(CPC, arts, 335, no prazo de 15 dias da finalização da(s) audiência(s) de conciliação ou do protocolo da petição do réu dispensando a audiência, se o autor fez o mesmo na inicial)
Especificação das testemunhas e provas (deferidas as provas inclusive ao revel, caso não seja observados os efeitos da revelia - CPC, Art. 349) e saneamento do processo (CPC, art.357)
Realização de perícia/ vistoria
Audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 358 e seguintes);
oitava de testemunha, peritos, assistentes técnicos e depoimentos pessoais
Sentença depois da audiência ou no estado de processo (CPC, art.355 e 356)