quando, concluídas as providências preliminares
(ou constatando-se que não foram necessárias), o
mérito do processo já se encontrar em condições
de ser julgado, o juiz deve fazê-lo, rejeitando ou
acolhendo o pedido (primeira hipótese de
resolução de mérito, art. 487)
a lei processual fala
em julgamento
"antecipado", mas é,
na verdade, imadiato
quando não houver
necessidade de
produção de outras
provas
além daquelas já
postas à
disposição do
processo
se o réu for revel, quando
ocorrer o efeito material da
revelia e não tiver ele
formulado requerimento de
produção de contraprova
As condições para o julgamento
imediato podem fazer-se
presentes apenas em relação a
uma parcela do objeto do processo
É o que se dá quando um ou mais dos
pedidos formulados, ou parcela deles (ou até
mesmo parcela do único pedido formulado
mostrar-se incontroversa ou estiver em
condições de julgamento imediato
ex.: o réu reconhece, na contestação, ser
devedor, mas de uma quantia inferior.
Nesse caso, por parcela do pedido ter se
tonado incontroversa, o juiz deve proferir
decisão de julgamento antecipado (rectius,
imadiato) >parcial< de mérito
provimento judicial de julgamento imediato total do mérito:
é uma sentença (impugnável por apelação). Decisão de
julgamento imediato parcial do mérito: natureza
interlocutória, impugnável por agravo de instrumento
Não havendo interposição de recurso
admissível, a decisão de julgamento
parcial do mérito transitará em julgado,
admitida a execução definitiva
o parcial tanto pode ser de obrigações
líquidas quanto ilíquidas (caso em que
haverá posterior liquidação)