IMPOSTOS FEDERAIS
7 são os impostos de competência da União:
- II
- IE
- IR
- IPI
- ITR
- IOF
- IGF
Além disso, tem a União a competência Residual para instituir novos impostos, por meio de Lei Complementar, não cumulativos, devendo ter sua base de cálculo e fato gerador diversos daqueles.
Existe também a competência Extraordinária, que permite que a União institua , em caso de iminência ou no caso de guerra externa, impostos de sua competência ou não.
1. Imposto de Importação (II)
É um tributo de função EXTRAFISCAL: seu objetivo não é carrear recursos aos cofres públicos federais, mas intervir no meio social-econômico
O II não obedece a:
- legalidade estrita, PODENDO suas alíquotas serem alteradas pelo o Poder Executivo (Art. 153, §1º)
- anterioridade (Art. 150, §1º)
- noventena (Art. 150, §1º)
1.1 Fato Gerador do II
O fato gerador está no art. 19 do CTN:
- Art. 19: "O imposto de competência da União, sobre a Importação de Produtos Estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional"
Apesar de o Art. 19 falar que o imposto será devido após a simples entrada do Produto estrangeiro em território nacional, a doutrina e a jurisprudência entende que. além da entrada do produto em território aduaneiro, é necessário que o bem INCORPORE a economia interna.
Deste modo, além da entrada física do produto, é necessário, também, que a entrada seja econômica, voltada para:
- a industrialização
- comércio
- uso ou consumo
Um exemplo disso é a chamada "Admissão Temporária". Em que produtos vêm ao Brasil, mas estão destinados ao retorno ao exterior, ficando assim sem incorporação à economia, não sendo cobrados tributos de Importação. Nesse sentido, reza o art. 353 do R.A (Regulamento Aduaneiro): "o regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a IMPORTAÇÃO de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica".
Note-se: a Importação ocorre. O que não ocorre é a tributação, pelo fato da não incorporação do bem a economia interna
Outra questão interessante é que o II não ocorre somente nos casos de "compra de produtos estrangeiros". Deste modo, até presentes que são enviados podem ser tributados. Não é relevante, portanto, a que título jurídico ocorreu a entrada desses produtos no território aduaneiro: o que é relevante é a entrada em si e a incorporação desses bens à economia interna.
A data da celebração do negócio jurídico também é irrelevante para o cálculo da carga tributária incidente, já que o fato gerador não é a celebração do negócio jurídico, mas sim a entrada da mercadoria estrangeira em território aduaneiro
A doutrina divideo fato gerador do II em dois critérios, a saber:
- material: que se dá a partir da entrada do produto em território nacional
- temporal:: no momento do registro da declaração de importação
(obs.: a declaração de importação só é registrada após a entrada do produto em território nacional)
O STJ entende essa situação da seguinte maneira:
"não obstante o fato gerador do imposto de importação se dê com a entrada de mercadoria
estrangeira no território nacional, torná-se necessária a fixação de um
critério temporal a que se atribua a exatidão e certeza para se considerar
inteiro o desenho do fato gerador. Assim, embora o fato gerador do tributo
se dê com a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional [ ... ], ele
apenas se aperfeiçoa com o registro da Declaração de Importação no regime comum"
Deste modo, fica assim:
- Fato Gerador: entrada do produto em território nacional
- Fato Gerador para fins de cálculos: Com o registro da Declaração de Importação
1.2 Base de Cálculo
Art. 20 do CTN:
- ad valorem: percentual multiplicado pelo o valor do bem. É a fórmula: BC = AL x VALOR DO BEM. Esse percentual é escolhido pelo o preço normal do produto, evitando fraudes alfandegárias, com declarações irreais de preços.
- específica: reais por metro, tonelada, litro...
- preço de arremate
1.3 Contribuintes
Art. 22 do CTN:
1 - o importador ou quem a lei a éle equiparar;
2 - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados".
Já o art. 104 do regulamento aduaneiro ainda trás:
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova q entrada de mercadoria ·estrangeira no territlório aduaneiro;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
1.4 Lançamento
Em regra, é lançado por homologação: compete ao importador o cálculo do montante do imposto devido e o seu recolhimento antecipado
Como é realizado o cálculo:
1 - O importador elabora a D.I (declaração de importação)
2 - Registra a D.I no SISCOMEX
3 - O sistema retira da conta corrente do importador o valor devido do imposto
4 - posteriormente, um Auditor-Fiscal homologa o procedimento do contribuinte, chamado de "Desembaraço aduaneiro".
1.5 Regimes Aduaneiros Especiais
O prazo de suspensão dos tributos é disciplinado nos arts. 307 e 263 do
Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), sendo a regra o lapso de. até um
ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior,
no total, a cinco anos. A título excepcional, em casos devidamente justificados,
o prazo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada
a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
1.6 Adendos
Na Importação podem incidir três impostos: II, IPI e ICMS