CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

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Maroni Costa
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CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
  1. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
    1. ESTUPRO ART. 213
      1. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
        1. QUALIFIDADORAS
          1. §1º
            1. Lesão Corporal de Natureza Grave
              1. Menor de 18 ou (e) maior 14 anos
                1. Pena
                  1. Reclusão de 8 a 12 anos
                2. §2º
                  1. Resulta morte
                    1. Pena
                      1. Reclusão de 12 a 30 anos
                  2. Pena
                    1. Reclusão de 6 a 10 anos
                  3. VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE ART. 215
                    1. FRAUDE
                      1. Pena
                        1. Reclusão de 2 a 6 anos
                          1. Obter vantagem econômica
                            1. Aplica-se também Multa
                        2. ASSÉDIO SEXUAL ART. 216-A
                          1. PRESSÃO
                            1. Pena
                              1. Detenção de 1 a 2 anos
                                1. Aumento de 1/3
                                  1. Vítima menor de 18 anos
                            2. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
                              1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART. 217-A
                                1. Pena
                                  1. Reclusão de 8 a 15 anos
                                  2. Qualificadoras
                                    1. Lesão corporal de natureza grave §3º
                                      1. Pena
                                        1. Reclusão de 10 a 20 anos
                                      2. Resulta Morte §4º
                                        1. Pena
                                          1. Reclusão de 12 a 30 anos
                                    2. CORRUPÇÃO DE MENORES ART. 218
                                      1. Pena
                                        1. Reclusão de 2 a 5 anos
                                      2. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA ART. 218-A
                                        1. Pena
                                          1. Reclusão de 2 a 4 anos
                                        2. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL ART. 218-B
                                          1. Pena
                                            1. Reclusão de 4 a 10 anos
                                              1. Obter vantagem econômica - §1º
                                                1. Aplica-se também multa
                                                2. Incorre nas mesmas penas - §2º
                                                  1. Quem pratica com alguém menor de 18 e maior de 14 anos
                                                    1. O proprietário, o gerente ou responsável pelo local
                                              2. DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                1. AÇÃO PENAL ART. 225
                                                  1. Regra Geral
                                                    1. Ação Penal Pública Condicionada à Representação
                                                    2. Vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável
                                                      1. Ação Penal Pública Incondicionada
                                                    3. AUMENTO DE PENA ART. 226
                                                      1. Quarta Parte
                                                        1. Concurso de 2 ou mais pessoas
                                                        2. De metade
                                                          1. Ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela
                                                      2. DO LENOCÍDIO
                                                        1. MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM ART. 227
                                                          1. Pena
                                                            1. Reclusão de 1 a 3 anos
                                                            2. Qualificadoras
                                                              1. §1º
                                                                1. Vítima maior de 14 e menor de 18, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda
                                                                  1. Pena
                                                                    1. Reclusão de 2 a 5 anos
                                                                2. §2º
                                                                  1. Violência, grave ameaça ou fraude
                                                                    1. Pena
                                                                      1. Reclusão de 2 a 8 anos
                                                                  2. §3º
                                                                    1. Crime cometido com o fim de lucro
                                                                      1. Aplica-se também multa
                                                                3. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL ART. 228
                                                                  1. Pena
                                                                    1. Reclusão de 2 a 5 anos, e multa
                                                                    2. Qualificadoras
                                                                      1. §1º
                                                                        1. Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
                                                                          1. Pena
                                                                            1. Reclusão de 3 a 8 anos
                                                                        2. §2º
                                                                          1. Violência, grave ameaça ou fraude
                                                                            1. Pena
                                                                              1. Reclusão de 4 a 10 anos
                                                                          2. §3º
                                                                            1. Fim de lucro
                                                                              1. Aplica-se também multa
                                                                        3. CASA DE PROSTITUIÇÃO ART. 229
                                                                          1. Pena
                                                                            1. Reclusão de 2 a 5 anos, e multa
                                                                          2. RUFIANISMO ART. 230
                                                                            1. Pena
                                                                              1. Reclusão de 1 a 4 anos, e multa
                                                                              2. Qualificadoras
                                                                                1. §1º
                                                                                  1. Vítima menor de 18 e maior de 14 anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
                                                                                    1. Pena
                                                                                      1. Reclusão de 3 a 6 anos, e multa
                                                                                  2. §2º
                                                                                    1. Violência, grave ameaça, ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima
                                                                                      1. Pena
                                                                                        1. Reclusão de 2 a 8 anos
                                                                              Show full summary Hide full summary

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                                                                              Revisão de Direito Penal
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                                                                              FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                                                              fcmc2
                                                                              Direito Penal - Concurso de Pessoas
                                                                              Rainã Ruela
                                                                              Direito Penal - Escrevente TJ-SP
                                                                              Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                                                              Teoria do Crime
                                                                              Marianna Martins
                                                                              Princípios Direito Penal
                                                                              Carlos Moradore
                                                                              EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
                                                                              TANIA QUEIROZ