Disposições Preliminares - Estatuto das Pessoas com Deficiência Lei Nº 13.146/2015
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Disposições Preliminares - Estatuto das
Pessoas com Deficiência Lei Nº
13.146/2015
Inclusão Social em condições de
igualdade no exercício do direito e
das liberdades fundamentais
Pessoa com Deficiência
Impedimento de LONGO PRAZO de natureza,
física, mental, intelectual ou sensorial em
interação com uma ou mais barreiras
Avaliação Biopsicossocial
Impedimentos nas funções e estruturas do corpo
Fatores socioambientais, psicológicos e pessoais
Limitação no desempenho das atividades
Restrição de Participação
QUANDO NECESSÁRIA
Equipe multiprofissional e
interdisciplinar
EXECUTIVO criará instrumentos
para avaliação da deficiência
Conceitos
Igualdade
Formal
frente a lei
Material
Condições para igualdade
DIScriminação
DIStinção, restrição ou exclusão, por ação ou
omissão, QUE TENHA O PROPÓSITO ou o efeito de prejudicar,
impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência
Conceitos
Barreiras
Urbanística
vias e espaços
Transporte
sistemas e meios de transporte
Arquitetônica
edifícios públicos e privados
Comunicação e Informações
qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de
comunicação, sejam ou não de massa
Atitudinais
atitudes
Tecnológicas
qualquer entrave ou obstáculo
que limite ou impeça o acesso,
a liberdade de movimento e a
circulação com segurança das
pessoas
Desenho Universal
Desde a concepção à todas as pessoas
Tecnologia assistiva ou ajuda técnica
Comunicação
piso tátil
Adaptações razoáveis
modificações que não acarretem
onus desproporcional
Atendente PESSOAL
Assiste e presta CUIDADOS BÁSICOS diários
Elemento de Urbanização
(Elementos Essenciais)
Pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de ENERGIA ELÉTRICA E
GÁS, iluminação pública, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, abastecimento e distribuição de água,
PAISAGISMO e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico
Para pessoas c/ vinculo familiar
fragilizado ou rompido
SUAS - Sistema Único de
Assistência Social
Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência
pode ser local privado
Profissional de apoio escolar
Acompanhante
Acompanha, PODENDO OU NÃO prestar cuidados básicos diários
Prioridades de Atendimento
Proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
Atendimento em instituições públicas
Disponibilização de recursos
Disponibilização de pontos de parada
Acesso à informações
Benefícios não estendidos ao
acompanhante
Prioridade recebimento de
restituição de imposto de renda
Tramitação processual
Não será Vulnerável ou
hipossuficiente
salvo, crianças, adolescentes,
mulheres ou idosos
O fato de ter deficiência
não gera incapacidade
A incapacidade será
definida caso a caso
Poderá
Casar, Constituir união estável
Exercer direitos sexuais e reprodutivos
decidir sobre o número de filhos
conservar sua fertilidade
exercer o direito à família
direito: guarda, tutela, curatela e adoção
Dever de todos
comunicar autoridade qualquer ameaça
ou violação dos direitos da P c/ Def.
Pessoa com mobilidade
reduzida
Atendimento
Prioritário
Aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação,
permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da
flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e OBESO
Acessibilidade
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de
espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e
instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona
urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Autonomia e Alcance
Deficiência
mental
Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos 18 anos e limitações associadas a 2 ou mais áreas de habilidades
CF88
Art. 23. É competência U, E e M
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a
participação de entidades não governamentais, mediante
políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas
portadoras de DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL OU MENTAL, bem como de integração social do
ADOLESCENTE e do JOVEM PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação
Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência
Protocolo
Facultativo
Estabelece submissão ao Comitê sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência
Relatórios e Comunicações Individuais
Cláusula pétrea
Não poderá ser abolida do
ordenamento jurídico brasileiro