Policiais militares mineiros eram submetidos ao Conselho de Justificação e à perda
de posto e patente pela Justiça Militar pelo “simples fato de se solidarizarem com
partido político ou associação contrária ao sistema outorgado".
Alegam que a afronta a livre manifestação de pensamento a partir do momento
que determina que prestar serviços ou angariar valores, realizar propaganda de
doutrinas, colaborar na atividade de qualquer forma são passíveis de Conselho
de Justificação e consequente perda de posto.
Reserva legal
Violou também o princípio da
reserva legal (artigo 5º, inciso
XXXIX, da CF) ao conferir
competência a tribunal militar
para processar e julgar atos que
não se enquadram como crimes
militares ou comuns, afrontando
o artigo 124 da Constituição
Federal.
A norma define competências para a Justiça
Militar julgar atos apurados pelo Conselho de
Justificação, mesmo que não configurados
como crimes.
“Art. 3º - É submetido a Conselho de Justificação,
independente da ação disciplinar
correspondente, a pedido ou “ex-offício”, o
oficial da Polícia Militar:
I – acusado oficialmente ou qualquer meio lícito de comunicação social de ter: a) procedido incorretamente
no desempenho de cargo ou função; b) tido conduta irregular; ou, c) praticado ato que afete a honra pessoal,
o pundonor militar ou o decoro da classe.
II – afastado do cargo ou função, salvo se o afastamento é decorrência de fato que motive sua submissão a
processo;
III – condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança
do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restritiva da liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo
transite em julgado a sentença; ou
IV – pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou
decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.
Governador, CmtG e Ch EMG podem determinar
Art. 16 – É da competência do Tribunal de Justiça
Militar julgar, em instância única, os processos
oriundos do Conselho de Justificação, a ele
remetidos pelo Comandante Geral.
Art. 15 – Recebidos os autos do processo
do Conselho de Justificação, o
Comandante Geral, dentro do prazo de 20
(vinte) dias, aceitando ou não o
julgamento e, neste último caso,
justificando os motivos de seu despacho:
Remete o processo ao Tribunal de Justiça Militar: a)
se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado
está prevista nos incisos I, II e IV do artigo 3º; ou, b)
se, pelo crime cometido, previsto no inciso III do
artigo 3º, o oficial foi julgado incapaz de
permanecer na Polícia Militar na ativa ou na
inatividade.
Juiz natural
Conferiu ao Conselho de Justificação a possibilidade de decidir sobre perda de posto e patente dos
militares, contrariando o artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o qual estabelece que cabe
ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças.
Súmula 673 - O art. 125, § 4º, da
Constituição não impede a perda da
graduação de militar mediante
procedimento administrativo.
Cabe ao tribunal competente
decidir como pena acessória a
perda do posto dos oficiais e
graduação das praças
Princípio federativo
Viola o art. 22 da CF 88, XXI
A lei 6.712 de 1975 de MG estaria invadindo a competência da
união trazendo dispositivos sobre a organização e garantias da
PMMG
Trata-se de lei estadual legislando sobre matéria exclusiva da união, pois ao
longo de toda a sua redação, define competências para a Justiça Militar
julgar atos apurados pelo Conselho de Justificação, mesmo que não
configurados como crime e confere ao Conselho a possibilidade de julgar
se o militar deve ou não permanecer na corporação (competência que só
poderia ser determinada pela União)