Vínculo jurídico em que sujeito ativo e sujeito passivo se comprometem a uma
prestação e contraprestação, que visa satisfazer o interesse público
Tem que ter a presença do Estado
O seu regime jurídico é de direito público
Características
Presença do Poder Público
O Poder Público tem que estar presente no contrato
Contrato formal
Tem várias formalidades previstas pela lei
Contrato consensual
É aquele que se aperfeiçoa na manifestação de vontade
O que vem depois é a execução do contrato
(exemplo: contrato de compra e venda)
O contrato consensual já existe desde o momento da manifestação de vontade
O contrato administrativo se aperfeiçoa no momento da manifestação de vontade
Isso é diferente do contrato real, que só se aperfeiçoa a partir do momento em que há a entregado
bem
(exemplo: contrato de empréstimo)
Contrato Comutativo
É aquele contrato que tem prestação e
contraprestação equivalentes e preestabelecidos
O contrato comutativo é diferente
do contrato aleatório.
O contrato administrativo deve ser
comutativo
Prestação e contraprestação equivalentes e preestabelecidas
Contrato Personalíssimo
Leva em consideração
as qualidades pessoais
do contrato
A subcontratação não
autorizada pela
Administração dá causa
à rescisão contratual
Pela letra da lei, em regra não
é possível subcontratação,
salvo se houver autorização
expressa da Administração a
esse respeito.
Para que a administração
autorize, a doutrina
majoritária elenca mais 2
requisitos
1) a subcontratada deve preencher os mesmos requisitos, as mesmas condições exigidas na licitação
2) a subcontratação deve ser parcial
Não é admitida a subcontratação total do contrato, pois se for
possível a subcontratação total estar-se-ia desestimulando as
empresas as participarem da concorrência, podendo optar por
aguardar o vencedor e assumir o contrato como subcontratada
Contrato de Adesão
Uma das partes tem
o monopólio da
situação, ou seja,
define as regras
A outra parte só
resta a opção de
aderir ou não
O licitante, quando vem
para a licitação, já sabe
que o contrato é anexo
do edital
Ele não poderá discutir as
cláusulas contratuais
Deverá aceitá-las na
forma em que foram
elaboradas
Não há debate de cláusula contratual
O monopólio da
situação está nas
mãos da
Administração
Mutabilidade
Decorre de
cláusulas
exorbitantes
Permitem à Administração Pública o poder de
unilateralmente alterar as cláusulas regulamentares
ou até mesmo rescindir o contrato antes do prazo
estipulado, devido a motivos de interesse público
Pode se dar pela aplicação das teorias do
fato do príncipe e da imprevisão
Áleas ou riscos
que o particular
enfrenta quando
contrata com a
Administração
Pública
Áleas ordinárias
São os riscos inerentes à atividade econômica
Pouco importam ao Estado
pois são suportados pelo
particular contratante
Áleas extraordinárias
São as onerações imprevisíveis e supervenientes que
impedem a continuidade do contrato
Se divide em
Álea econômica
São atos externos, imprevisíveis ou
inevitáveis que repercutem no contrato
Como
exemplo
tem- se as
crises
econômicas.
Neste caso, aplica-se a teoria da imprevisão para que o equilíbrio econômico-financeiro seja mantido
Álea administrativa
São atos oriundos do Poder Público
que manifestam-se sobre o contrato
A Administração Pública pratica atos para a
melhor adequação ao interesse público
Neste caso, aplica-se a teoria do fato do príncipe que é uma medida
de ordem geral que repercute reflexivamente sobre o contrato
É certo que o contrato
pode ser modificado
apenas quando ocorrer
a álea extraordinária e
interferências
imprevistas (fatos
imprevisíveis já
existentes no
momento da
celebração do
contrato).
Formalização
Para que um contrato seja válido, eficaz ele não
pode ser feito de qualquer maneira, deverá
respeitar algumas peculiaridades que
formalmente devem seguir em seu corpo de texto
Procedimento Administrativo Próprio
é o procedimento de licitação, que pode
ser substituído pelo procedimento de
justificação (artigo 26 da Lei 8666)
Forma Escrita
O contrato administrativo deve ser
formalizado por escrito (regra). O
artigo 60, parágrafo único da Lei 8666
estabelece que é nulo e de nenhum
efeito o contrato verbal, salvo o de
pronta entrega, pronto pagamento ou
até R$ 4.000,00 (exceção)
Publicação
O contrato administrativo
deve ser publicado (artigo 61,
parágrafo único, 8666)
Não se publica a íntegra do contrato, mas apenas
um resumo do mesmo (extrato do contrato),
documento este que contém as principais
informações do contrato
Por previsão expressa da lei, a
publicação é condição de eficácia do
contrato
Por previsão expressa da lei, a
publicação é condição de eficácia do
contrato
O prazo para publicação é de 20
(vinte) dias, contados da
assinatura do contrato
A publicação não pode ultrapassar o 5o (quinto) dia
útil do mês seguinte à sua assinatura
Assim, para os
contratos assinados
no início do mês,
valerá o prazo de 20
dias; para os
contratos assinados
no final do mês,
valerá o prazo do 5o
dia útil do mês
seguinte.
A publicação é um dever da Administração. É a Administração
quem deve providenciar a publicação do contrato administrativo.
Instrumento de Contrato
É o documento que define os
parâmetros da relação
Artigo 62 da Lei 8666 dispõe
sobre o instrumento de
contrato (é o que mais cai em
concurso)
Instrumento de contrato será
obrigatório em algumas
situações e facultativo em
outras
Será obrigatório quando o valor do contrato for correspondente à concorrência ou à
tomada de preços. Se a hipótese for de dispensa ou inexigibilidade de licitação
(contratação direta) e o valor do contrato for da concorrência ou da tomada, será
obrigatório o instrumento de contrato. O critério único, portanto, é o valor do contrato.
Será facultativo quando o valor do contrato for correspondente ao convite, desde que
possa se fazer de outra forma. O critério, portanto, é o valor do convite e a
possibilidade de se praticar de outra forma
Por exemplo: carta contrato, ordem de serviço, nota de empenho etc – são
atos administrativos simples, que dependem apenas de comando (faça o
serviço, entregue o valor etc), dispensando instrumento de contrato
Cláusulas
Cláusulas necessárias
(artigo 55, Lei 8666)
São aquelas que devem, obrigatoriamente, estar presentes no contrato
Será obrigatório quando o valor
do contrato for correspondente
à concorrência ou à tomada de
preço
Se a hipótese for de dispensa ou
inexigibilidade de licitação
(contratação direta) e o valor do
contrato for da concorrência ou
da tomada, será obrigatório o
instrumento de contrato
O critério único, portanto, é o
valor do contrato
Será facultativo quando o
valor do contrato for
correspondente ao convite,
desde que possa se fazer de
outra forma
O critério, portanto, é o valor
do convite e a possibilidade de
se praticar de outra forma
Por exemplo: carta contrato,
ordem de serviço, nota de
empenho etc – são atos
administrativos simples, que
dependem apenas de
comando (faça o serviço,
entregue o valor etc),
dispensando instrumento de
contrato
São cláusulas essenciais do contrato administrativo
Observação: além das cláusulas lógicas
de todo contrato, as cláusulas de
garantia e a de duração do contrato são
cláusulas necessárias que são bastante
exigidas em concurso
Cláusula de
garantia
A Administração, por lei,
pode exigir garantia do
contratado. Todavia, em
que pese a letra da lei,
trata-se de um
poder-dever e não de um
poder-faculdade
A exigência de garantia é,
portanto, uma obrigação, um
dever da Administração
A forma da garantia é uma decisão do contratado.
Ele pode escolher uma dentre as garantias
estabelecidas pela lei:
Caução em dinheiro
Garantia em TDP (Títulos da Dívida Pública)
A Administração emite os títulos no mercado
como se fosse dinheiro, comprometendo-se
em pagar depois de uns anos e o contrato
pode oferecer esses TDP como garantia
Fiança bancária
(garantia
fidejussória,
prestada por um
banco)
Seguro-garantia
(é um contrato de
seguro do contrato – se
a contratada não
cumprir o contrato, a
seguradora paga)
Valor da
garantia
A garantia é prestada no valor de até 5%
(cinco por cento) do valor do contrato.
Pode ser qualquer valor, até, no
máximo, 5% (cinco por cento)
Excepcionalmente, se o contrato for de grande vulto ou
de alta complexidade ou de riscos financeiros para a
Administração, essa garantia pode chegar em até 10%
(dez por cento) do valor do contrato
Duração do
Contrato
Para formalizar um
contrato, o administrador
deve observar o orçamento
e a lei orçamentária dura
apenas 12 (doze) meses no
Brasil. Assim, o prazo de
duração do contrato
somente pode ser, em
regra, o prazo máximo do
crédito orçamentário (12
meses). O limite máximo,
portanto, seria de 12 (doze)
meses
Todo contrato administrativo deve ter,
necessariamente, prazo determinado. Não se
admite mais contrato ad eternum
Exceções ao prazo máximo
de 12 (doze) meses
Prazo do PPA
(Plano Plurianual)
plano que define as metas do governo pelo prazo
de 4 (quatro) anos. Se o objeto do contrato
estiver previsto no PPA, a Administração pode
firmar contrato com prazo de 4 (quatro) anos, ou
seja, se comprometer por 4 (quatro) anos.
Contratos de prestação contínua
nestes contratos, quanto maior o prazo, melhor o preço. Se o
contrato for de prestação contínua, é possível firmar contrato
de até 60 (sessenta) meses
É possível, em caso de excepcional interesse público,
prorrogar o prazo destes contratos por mais 12 (doze) meses
Exemplo: serviço de
segurança.
Aluguel de equipamentos e programas de informática
Nestes casos, o prazo contratual pode ser de até 48 (quarenta e oito) meses