O EIA é responsável por dizer a respeito da coleta de material,
analise, bibliografia (textos), bem como estudo das prováveis
conseqüências ambientais que podem ser causados pela obra.
Este estudo tem por finalidade analisar os impactos causados pela
obra, propondo condições para sua implantação e qual o
procedimento que deverá ser adotado para sua construção.
RIMA - Relatório de Impacto Ambiental
O RIMA é um relatório conclusivo que traduz os termos técnicos
para esclarecimento, analisando o Impacto Ambiental. Este
relatório é responsável pelos levantamentos e conclusões,
devendo o órgão público licenciador analisar o relatório
observando as condições de empreendimento.
Etapas do licenciamento
Licença prévia (LP)
É concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação. Seu prazo de
validade não pode ser superior a 5 (cinco) anos
(art. 18, I, da Resolução Conama n° 237/97).
Licença de instalação (LI)
Autoriza a instalação do empreendimento
ou atividade de acordo com as
especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da
qual constituem motivo determinante.
Seu prazo de validade não pode ser
superior a 6 (seis) anos (art. 18, II, da
Resolução Conama n. 237/97).
Licença de operação (LO)
Autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta das licenças anteriores,
com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação. Seu
prazo de validade será de, no mínimo, 4 (quatro) anos
e, no máximo, 10 (dez) anos (art. 18, III, da Resolução
Conama n. 237/97).
Renovação de Operação (RO)
A renovação da Licença de Operação(LO) de uma
atividade ou empreendimento deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120
(cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando
este automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva do órgão ambiental
competente. (art. 19 § 4º, da Resolução Conama
n. 237/97)
Tipos de Licensa
Licensa Simplificada (LS)
Será concedida exclusivamente quando se tratar da
localização, implantação e operação de
empreendimentos ou atividades de porte micro, com
pequeno potencial poluidor-degradador e cujo
enquadramento de cobrança de custos situe-se nos
intervalos de A, B ou C, constantes da Tabela n° 01 do
Anexo III da Resolução COEMA nº 08/2002. O processo
de licenciamento ambiental simplificado constará de
Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação/Operação
(LIO).
Autorização Ambiental (AA)
Será concedida a em-preendimentos
ou atividades de caráter temporário.
Caso o empreen-dimento, atividade,
pesquisa, serviço ou obra de caráter
temporário, exceda o prazo
estabelecido de modo a configurar
situação permanente, serão exigidas
as licenças ambientais
correspondentes, em substituição à
Autorização Ambiental expedida.
Dispensa de Licenciamento (DLAE)
Disposto na Resolução CEMA 065/2008, que
dispõe sobre licenciamento ambiental,
estabelece critérios e procedimentos a serem
adotados para as atividades poluidoras,
degradadoras, e/ou modificadoras do
meio-ambiente. O art. 2, Inciso I da referida
resolução, cria a figura da Declaração de
Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual
(DLAE) concedida para empreendimentos cujo
licenciamento ambiental não compete ao Órgão
Ambiental Estadual, conforme os critérios
estabelecidos em resoluções específicas;
considerando os empreendimentos, atividades
de pequeno porte, e/ou que possua baixo
potencial poluidor/degradador.
Lincensa Ambiental de Recuperação (LAR)
autoriza a recuperação de áreas
contaminadas em empreendimentos
fechados, desativados ou abandonados ou
de áreas degradadas, de acordo com os
critérios técnicos e normativos.