Certeza do Título Executivo Judicial

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Certeza do Título Executivo Judicial
  1. Pedro Luis
    1. Contrato
      1. Clausulas Abusivas
        1. Ação de Conhecimento
          1. Pedro Luis = Autor da Ação de Conhecimento
            1. Banco Panamericano = réu da Ação de Conhecimento
              1. Sentença Declaratória de Nulidade das Cláusulas Contratuais
                1. Cumprimento de Sentença
                  1. Pedro Luis = Exequente
                    1. Banco Panamericano = Executado
                      1. Sentença Extinguindo a Execução sem resolução do mérito
                        1. Tese do juiz: sentença declaratória não cria obrigação = ausência de título judicial hábil
                          1. Apelação
                            1. Apelante = Pedro Luis
                              1. 1o) ação revisional das cláusulas que visa a exclusão dos encargos ilegais não descaracteriza o título executivo extrajudicial
                                1. 2o)no cumprimento de sentença basta apresentar cálculo aritmético
                                  1. 3o) sentença declaratória que reconhece a obrigação é uma sentença condenatória
                                    1. PEDIDO = provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, para o fim de determinar o regular processamento do cumprimento de sentença
                                    2. Apelado = Banco Panamericano
                                      1. Não apresentou Contrarrazões
                                      2. Sentença: Negou provimento ao recurso
                                        1. Fundamentação do Desembargador
                                          1. A certeza é sempre indispensável posto que não se concebe uma execução, seja qual for a sua espécie, sem prévia determinação da natureza do direito ou de seu objeto.
                                            1. In casu, analisando a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, resta evidenciada sua natureza declaratória, já que houve o julgamento procedente da pretensão em relação a extirpação de cláusulas contratuais consideradas abusivas. Contudo, o recorrente não realizou pedido de compensação e/ou devolução de quantias pagas indevidamente, razão pela qual não houve a condenação do banco recorrido neste sentido, configurando o caráter meramente declaratório do decisum
                                              1. declarou-se o direito do recorrente, mas não houve a condenação do apelado à devolução de quantias pagas, pretensão esta deduzida na ação de execução, razão pela qual ausente a certeza de que deve se revestir o título executivo
                                                1. Ausentes os requisitos necessários à formação do título executivo, mostra-se acertada a sentença que determinou a extinção do cumprimento de sentença.
                                                  1. inexistência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, no título executivo em questão
                                                    1. não cabe falar em cumprimento de sentença, inexistindo ofensa aos arts. 475-I e 475-N, do CPC
                                                      1. é impossível o cumprimento de sentença de ação que apenas declarou o direito do recorrente, não condenando a parte contrária ao pagamento de qualquer valor, gerando, portanto, a incerteza do título executivo
                                  2. Banco Panamericano
                                    1. Contrato
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