Exceção de pré-executividade

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Exceção de pré-executividade
  1. A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
    1. Novo Código de Processo Civil aborda indiretamente essa questão com alguns artigos, fundamentalmente o parágrafo único do artigo 803, haja vista dizer que a nulidade da execução tratada por ele pode ser levantada pelo juízo ou pelas partes independente de embargos à execução.
      1. Conforme a jurisprudência, é cabível a exceção quando discutir alegação de pagamento, nulidade do título executivo, ilegitimidade de partes, prescrição e decadência, além de outros assuntos de ordem pública.
      2. O artigo 156 do Código Tributário Nacional define as formas de extinção da execução, sendo o primeiro item tratado o pagamento.
        1. Para que o título executivo seja considerado válido, é necessário que preencha os requisitos constantes no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no parágrafo 5º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, quais sejam:
          1. O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido
            1. O domicílio ou residência de um e de outros
              1. O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato
                1. A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado
                  1. A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida
                    1. Também, o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais delimita contra quem a execução fiscal poderá ser promovida, a saber: o devedor, o fiador, o espólio, a massa falida, o responsável por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado e os sucessores a qualquer título. Cabe lembrar que a ilegitimidade das partes deve ser evidenciada de plano.
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