Conceito de Direito Penal; Posição do Direito Penal na Teoria Geral do Direito;Nomenclatura;Características do Direito Penal;Funções do Direito Penal;A ciência do Direito Penal;Divisões do Direito Penal;Fontes do Direito Penal;Interpretação da Lei penal
Conjunto de normas destinadas a
combater o crime (e a contraveção penal),
mediante a imposição de uma sanção
penal (pena ou medida de segurança
OBS: As normas = regras + princípios.
POSIÇÃO DO DIREITO PENAL NA TEORIA GERAL DO DIREITO
O Direito Penal é um ramo do direito público:
Normas indisponível dirigida a toda e qualquer
pessoa.
Estado: Títular exclusivo do
direito de punir (sujeito passivo
em todo e qualquer crime ou
contravenção penal)
OBS: Sujeito passivo
Imediato ou direto
Aquele diretamente prejudicado
Mediato ou indireito
É o Estado
Atenção: Todo e
qualquer crime o Estado
será no mínimo o sujeito
passivo mediato, mas
existem delitos em que,
além de ser sujeito
passivo mediato, será
também sujeito passivo
imediato. Ex: crimes
contra a administração
pública.
CARACTERÍSTICA DO DIREITO PENAL
E. Magalhães Noronha: " O Direito Penal é uma Ciência cultural, normativa, valorativa e finalista"
Ciência
Está sistematizado
em um conjunto de
normas jurídicas :
"dogmática penal"
Cultural
Integra a classe das
ciências do "dever
ser" (como as
pessoas devem se
comportar).
Normativa
Objeto de
estudo é a
norma jurídica
Finalista
Finalidade de
proteção de bens
jurídicos ( Claus
Roxin).
Valorativa
Tem sua própria
escala de valores
na apreciação dos
fatos que lhe são
submetidos
CIÊNCIA DO DIREITO PENAL
Criada por: José Cerezo Mir
Compreende as ciências
que estudam o crime, o
criminoso e a sanção
penal ( podemos
acrescentar um quarto
ponto - a vítima)
Dogmática Penal
É a interpretação, sistematização e aplicação lógico -racional do Direito penal
Racional: Direito Penal movido pela razão ( não pela paixão).
Cuidado: Dogmática (lado ciêntifico)
Dogmatismo ( aceitação cega e sem
críticas de uma verdade tida como
absoluta e imutável)
Política Criminal
Trabalha as estratégias e
maios de controle social
da criminalidade
Criminologia
Ciência empírica e interdisciplinar
Empírica porque
estuda "o que é".
Interdisciplinar porque leva em
conta fatores políticos, sociais,
econômicos, religiosos e outros.
Direito Penal X Criminologia
Direito Penal
Se preocupa com as
consequências jurídicas
da infração penal
Criminologia
Busca auxiliar o direito penal. A
criminologia se preocupa com as
causas das infrações penais
Origem: Obra de "Cesare
Lombroso" - Título "O
cretinismo na Lombardia".
Vitimologia
Contribuição da vítima
para a prática do crime
Ex: Pessoa que conta vantagem em redes
sociais acaba colaborando para a prática
de delitos contra seu patrimônio.
A vítimologia moderna se preocupa
com a proteção da vítima depois
que o crime foi praticado.
Ex: composição dos danos civis
( art. 74 Lei 9.0099) e a justiça
restaurativa ( restauração do
dano entre o agressor e a
vítima)
FONTE DO DIREITO PENAL
Dizem respeito à sua criação e manifestação.
2)Fontes formais, congnitivas ou
de conhecimento (dizem
respeito à aplicação)
O criado pela U.
precisa ser aplicado
1)Fonte formal Imediata
É a LEI! (Brasil
essa tarefa é de
lei ordinária)
Lei complementar pode criar
crimes e cominar penas? Em
tese, sim, mas não deve
2)Fonte formal Mediata
Constituição
Federal
Não cria crimes e não
comina penas, porém
possui diversos dispositivos
relacionados ao direito
penal
Princípios
Gerais do
Direito
Atos
administrativos
Funcionam como
complemento de
normas penais
em branco
Costumes
Repetição de um
comportamento
em face da crença
na sua
obrigatoriedade
"Secundum legem" ou
integrativo: é aquele que
supre a lacuna da lei. (Só
pode ser utilizado para
favorecer o agente).
"Contra Legem" ou negativo /
desuetudo: é aquele que contraria
uma lei, mas não a revoga
"Praeter Legem" ou interpretativo:
é quele que auxilia o intérprete a
entender o conteúdo do Direito
Penal
Observações
A jurisprudência é fonte do direito penal?
Em regra não, pois não é obrigatória!
Salvo: a) Decisão
do caso concreto b)
Súmula Vinculante
Os tratados internacionais são fonte do direito penal?
Em princípio não, pois
não basta existir um
tratado internacional, o
Brasil precisa
incorporá-lo ao direito
interno, mas depois da
sua incorporação, um
tratado pode ser
classificado como fonte
do Direito Penal.
A doutrina é fonte do direito Penal?
Não! proque não tem força
congente (não se reveste de
obrigatoriedade.
1)Fontes materias, substanciais ou
de produção (Dizem respeito à
criação)
É a União ( art. 22, I CF/88)
Exceções: (art. 22 p. ú CF/88) Os
Estados podem legislar, desde
que: 1) Matéria específica 2)
Autorização da União ( Lei
complementar).
FUNÇÕES DO DIREITO PENAL
2) Instrumento de
controle Social
O direito penal deve
colaborar na
preservação da paz
pública.
6) Função Motivadora
A ameça de
sanção penal
motiva as pessoas
a respeitarem o
Direito Penal
4)Função
Ético-Social
Também chamado
de: função criadora
dos costumes ou
função
configuradora dos
costumes.
Busca o chamado "efeito
moralizador": o Direito Penal
busca assegurar o "mínimo
ético" ( Georg Jellinek) que deve
existir em toda e qualquer
sociedade:
Ex: crimes ambientais:
eticamente falando não
se podem maltratar
animais, jogar lixo na
rua e outros.
Critica: Confere ao Direito Penal
um papel educativo - o papel do
Direito Penal é proteger bens
jurídicos e não educar pessoas.
5) Função Simbólica do
Direito Penal
É aquela que não produz
efeitos externos (concretos).
Produz efeitos internos (na
mente das pessoas -
governantes e governados)
Existe em todos os
ramos do direito,
mais é mais
acentuada no
Direito Penal
Falsa sensação de proteção
Ligada ao direito penal do terror do medo, a
chamada hipertrofia do direito penal:
tentativa de amedrontar as pessoas
Critica 01: (Em curto prazo) ela serve para
fazer propaganda de governo e isso
não é papel do Direito Penal.
Critica 02: (Médio longo
prazo) leva ao descrédito do
Direito Penal, pois de tanta
propaganda a sociedade
ficará com a impressão de
que as leis penais não
serviram para nada
7) Função Redução
da violência estatal
Proposta por Jesus Maria Silva Sanchés
A aplicação de uma sanção penal
pelo Estado, embora legítima,
representa uma violência do
Estado contra cidadão e contra a
sociedade
Direito Penal deve ser
cada vez mais pautado
pela intervenção mínima
3) Função de garantia
O Código Penal seve para
proteger pessoal do arbítrio do
Estado
OBS: Manifestação do
princípio da reserva legal: " Só
a lei pode criar um crime e
cominar penas"
Franz von Liszt : "O Código Penal
É a Magna carta do delinquente"
1) Proteção de bens jurídicos
Não são todos e quaisquer bens jurídicos que
merecem a proteção do Direito Penal.
8) Função Promocional
O Direito Penal é
um instrumento de
transformação
social ( ferramenta
para a evolução da
sociedade).
NOMENCLATURA
Direito Criminal
É mais abrangete, pois enfatiza o "crime" OBS: No Brasil
existiu um Código Criminal do Império de 1830
Direito Penal
Alcanve menor, pois enfatiza a "pena"
Mais correto é se falar em em "direito penal"
Nosso diploma normativo é o "Código Penal"
Art. 22 I , CF/88 diz expressamente "DireitoPenal"
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
A interpretação sempre deve
buscar a vontade da lei, que
não se confunde com a
vontade do legislador
Hermenêutica
x
Exegese
Hermenêutica: é a
ciência que estuda a
interpretação das leis
Exegese: É a
atividade prática
de interpretar
uma lei
Espécies de interpretação
Quanto ao sujeito
Interpretação
Autêntica (ou
legislativa)
É aquela realizada pelo legislador
quando edita uma norma com a
finalidade de esclarecer o significado
de outra norma
Ex: art. 327, caput do
CP , conceito de
funcionário público
para fins penais)
Atenção: Tem eficácia retroativa, ainda que prejudique o réu!
Contextual (quando editada no
corpo da própria lei que também
tem a norma interpretada) ou
posterior ( quando criada depois
da norma interpretada)
Interpretação
Doutrinária (ou
científica)
É aquela realizada pelos estudiosos do Direito
Penal
OBS: A Exposição
de Motivos do CP
constitui-se em
interpretação
doutrinária, e
não autêntica
Interpretação
Judicial (ou
jurisprudêncial)
É aquela realizada pelos magistrados nas decisões
dos casos que lhe são submetidos
OBS: Não se reveste
de obrigatoriedade,
salvo no caso
concreto e quando
consiste em súmula
vinculante
Quanto aos meios e métodos
Interpretação gramatical (ou
literal/sintática)
É aquela que decorre do mero sentido léxico das palavras
Interpretação lógica
(ou teleológica)
É aquela que busca a finalidade da lei
Quanto o resultado
Interpretação declaratória
(desclarativa ou estrita)
É aquela em que há perfeita sintonia entre o texto da lei e a sua
vontade
Interpretação extensiva
A lei disse menos do que queria (É aquela que corrige a timidez
da lei)
Interpretação Restritiva
É aquela que busca a diminuição do alcance da lei (lei disse mais
do que queria)
Interpretação
progressiva,
adaptativa ou evolutiva
Busca adaptar o texto da lei à realidade atual
Interpretação analógica ou "intra legem"
Verifica-se quando a norma penal é constituída
com base em uma fórmula casuística (fechada_,
seguida de uma fórmula genérica (aberta) , que
funciona como uma verdadeira válvula de escape.
DIVISÕES DO DIREITO PENAL
1)Direito Penal Fundamental e Direito
Penal complementar
Direito Penal Fundamental (Primário)
(Código Penal) Nele estão as regras
básicas do Direito Penal.
Direito Penal complementar (Secundário)
Consiste na legislação penal especial
2)Direito Penal Comum e Direito
Penal Especial
Direito Penal Comum
Aplicável a todas as
pessoas. ex: CP e Lei
de drogas.
Direito Penal Especial
Aplicável somente a determinadas pessoas que preencham as condições exigidas em lei. ex: Código
Penal Militar (aplicável apenas aos militares) e Decreto - lei 201/67 (aplicável somente aos prefeitos)
3)Direito Penal geral e
Direito Penal Local
Direito Penal geral
Produzido pela União - incidência em todo o
território nacional. ( art. 22.I CF/88)
Direito Penal Local
Produzido por um determinado Estado (art. 22 p. ú Cf/88)
"Lei complementar poderá
autorizar os Estados a
legislar sobre questões
específicas das matérias
relacionadas neste artigo"
4)Direito Penal objetivo e
Direito Penal subjetivo
Direito Penal objetivo
conjunto de leis penais em vigor
Direito Penal subjetivo
é o direito de punir, exclusivo do Estado.
5)Direito Penal material
e Direito Penal formal
Direito Penal Material
(substantivo)
o direito penal propriamente dito ( são as leis penais)