INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL

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Conceito de Direito Penal; Posição do Direito Penal na Teoria Geral do Direito;Nomenclatura;Características do Direito Penal;Funções do Direito Penal;A ciência do Direito Penal;Divisões do Direito Penal;Fontes do Direito Penal;Interpretação da Lei penal
Daniel Lopes
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INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL
  1. CONCEITO DE DIREITO PENAL
    1. Conjunto de normas destinadas a combater o crime (e a contraveção penal), mediante a imposição de uma sanção penal (pena ou medida de segurança
      1. OBS: As normas = regras + princípios.
    2. POSIÇÃO DO DIREITO PENAL NA TEORIA GERAL DO DIREITO
      1. O Direito Penal é um ramo do direito público: Normas indisponível dirigida a toda e qualquer pessoa.
        1. Estado: Títular exclusivo do direito de punir (sujeito passivo em todo e qualquer crime ou contravenção penal)
          1. OBS: Sujeito passivo
            1. Imediato ou direto
              1. Aquele diretamente prejudicado
              2. Mediato ou indireito
                1. É o Estado
                2. Atenção: Todo e qualquer crime o Estado será no mínimo o sujeito passivo mediato, mas existem delitos em que, além de ser sujeito passivo mediato, será também sujeito passivo imediato. Ex: crimes contra a administração pública.
            2. CARACTERÍSTICA DO DIREITO PENAL
              1. E. Magalhães Noronha: " O Direito Penal é uma Ciência cultural, normativa, valorativa e finalista"
                1. Ciência
                  1. Está sistematizado em um conjunto de normas jurídicas : "dogmática penal"
                  2. Cultural
                    1. Integra a classe das ciências do "dever ser" (como as pessoas devem se comportar).
                    2. Normativa
                      1. Objeto de estudo é a norma jurídica
                      2. Finalista
                        1. Finalidade de proteção de bens jurídicos ( Claus Roxin).
                        2. Valorativa
                          1. Tem sua própria escala de valores na apreciação dos fatos que lhe são submetidos
                      3. CIÊNCIA DO DIREITO PENAL
                        1. Criada por: José Cerezo Mir
                          1. Compreende as ciências que estudam o crime, o criminoso e a sanção penal ( podemos acrescentar um quarto ponto - a vítima)
                            1. Dogmática Penal
                              1. É a interpretação, sistematização e aplicação lógico -racional do Direito penal
                                1. Racional: Direito Penal movido pela razão ( não pela paixão).
                                  1. Cuidado: Dogmática (lado ciêntifico) Dogmatismo ( aceitação cega e sem críticas de uma verdade tida como absoluta e imutável)
                                2. Política Criminal
                                  1. Trabalha as estratégias e maios de controle social da criminalidade
                                  2. Criminologia
                                    1. Ciência empírica e interdisciplinar
                                      1. Empírica porque estuda "o que é".
                                        1. Interdisciplinar porque leva em conta fatores políticos, sociais, econômicos, religiosos e outros.
                                          1. Direito Penal X Criminologia
                                            1. Direito Penal
                                              1. Se preocupa com as consequências jurídicas da infração penal
                                              2. Criminologia
                                                1. Busca auxiliar o direito penal. A criminologia se preocupa com as causas das infrações penais
                                              3. Origem: Obra de "Cesare Lombroso" - Título "O cretinismo na Lombardia".
                                            2. Vitimologia
                                              1. Contribuição da vítima para a prática do crime
                                                1. Ex: Pessoa que conta vantagem em redes sociais acaba colaborando para a prática de delitos contra seu patrimônio.
                                                  1. A vítimologia moderna se preocupa com a proteção da vítima depois que o crime foi praticado.
                                                    1. Ex: composição dos danos civis ( art. 74 Lei 9.0099) e a justiça restaurativa ( restauração do dano entre o agressor e a vítima)
                                              2. FONTE DO DIREITO PENAL
                                                1. Dizem respeito à sua criação e manifestação.
                                                  1. 2)Fontes formais, congnitivas ou de conhecimento (dizem respeito à aplicação)
                                                    1. O criado pela U. precisa ser aplicado
                                                      1. 1)Fonte formal Imediata
                                                        1. É a LEI! (Brasil essa tarefa é de lei ordinária)
                                                          1. Lei complementar pode criar crimes e cominar penas? Em tese, sim, mas não deve
                                                        2. 2)Fonte formal Mediata
                                                          1. Constituição Federal
                                                            1. Não cria crimes e não comina penas, porém possui diversos dispositivos relacionados ao direito penal
                                                            2. Princípios Gerais do Direito
                                                              1. Atos administrativos
                                                                1. Funcionam como complemento de normas penais em branco
                                                                2. Costumes
                                                                  1. Repetição de um comportamento em face da crença na sua obrigatoriedade
                                                                    1. "Secundum legem" ou integrativo: é aquele que supre a lacuna da lei. (Só pode ser utilizado para favorecer o agente).
                                                                      1. "Contra Legem" ou negativo / desuetudo: é aquele que contraria uma lei, mas não a revoga
                                                                        1. "Praeter Legem" ou interpretativo: é quele que auxilia o intérprete a entender o conteúdo do Direito Penal
                                                                    2. Observações
                                                                      1. A jurisprudência é fonte do direito penal?
                                                                        1. Em regra não, pois não é obrigatória!
                                                                          1. Salvo: a) Decisão do caso concreto b) Súmula Vinculante
                                                                        2. Os tratados internacionais são fonte do direito penal?
                                                                          1. Em princípio não, pois não basta existir um tratado internacional, o Brasil precisa incorporá-lo ao direito interno, mas depois da sua incorporação, um tratado pode ser classificado como fonte do Direito Penal.
                                                                          2. A doutrina é fonte do direito Penal?
                                                                            1. Não! proque não tem força congente (não se reveste de obrigatoriedade.
                                                                        3. 1)Fontes materias, substanciais ou de produção (Dizem respeito à criação)
                                                                          1. É a União ( art. 22, I CF/88)
                                                                            1. Exceções: (art. 22 p. ú CF/88) Os Estados podem legislar, desde que: 1) Matéria específica 2) Autorização da União ( Lei complementar).
                                                                      2. FUNÇÕES DO DIREITO PENAL
                                                                        1. 2) Instrumento de controle Social
                                                                          1. O direito penal deve colaborar na preservação da paz pública.
                                                                          2. 6) Função Motivadora
                                                                            1. A ameça de sanção penal motiva as pessoas a respeitarem o Direito Penal
                                                                            2. 4)Função Ético-Social
                                                                              1. Também chamado de: função criadora dos costumes ou função configuradora dos costumes.
                                                                                1. Busca o chamado "efeito moralizador": o Direito Penal busca assegurar o "mínimo ético" ( Georg Jellinek) que deve existir em toda e qualquer sociedade:
                                                                                  1. Ex: crimes ambientais: eticamente falando não se podem maltratar animais, jogar lixo na rua e outros.
                                                                                    1. Critica: Confere ao Direito Penal um papel educativo - o papel do Direito Penal é proteger bens jurídicos e não educar pessoas.
                                                                                2. 5) Função Simbólica do Direito Penal
                                                                                  1. É aquela que não produz efeitos externos (concretos). Produz efeitos internos (na mente das pessoas - governantes e governados)
                                                                                    1. Existe em todos os ramos do direito, mais é mais acentuada no Direito Penal
                                                                                      1. Falsa sensação de proteção
                                                                                        1. Ligada ao direito penal do terror do medo, a chamada hipertrofia do direito penal: tentativa de amedrontar as pessoas
                                                                                          1. Critica 01: (Em curto prazo) ela serve para fazer propaganda de governo e isso não é papel do Direito Penal.
                                                                                            1. Critica 02: (Médio longo prazo) leva ao descrédito do Direito Penal, pois de tanta propaganda a sociedade ficará com a impressão de que as leis penais não serviram para nada
                                                                                          2. 7) Função Redução da violência estatal
                                                                                            1. Proposta por Jesus Maria Silva Sanchés
                                                                                              1. A aplicação de uma sanção penal pelo Estado, embora legítima, representa uma violência do Estado contra cidadão e contra a sociedade
                                                                                                1. Direito Penal deve ser cada vez mais pautado pela intervenção mínima
                                                                                              2. 3) Função de garantia
                                                                                                1. O Código Penal seve para proteger pessoal do arbítrio do Estado
                                                                                                  1. OBS: Manifestação do princípio da reserva legal: " Só a lei pode criar um crime e cominar penas"
                                                                                                    1. Franz von Liszt : "O Código Penal É a Magna carta do delinquente"
                                                                                                  2. 1) Proteção de bens jurídicos
                                                                                                    1. Não são todos e quaisquer bens jurídicos que merecem a proteção do Direito Penal.
                                                                                                    2. 8) Função Promocional
                                                                                                      1. O Direito Penal é um instrumento de transformação social ( ferramenta para a evolução da sociedade).
                                                                                                    3. NOMENCLATURA
                                                                                                      1. Direito Criminal
                                                                                                        1. É mais abrangete, pois enfatiza o "crime" OBS: No Brasil existiu um Código Criminal do Império de 1830
                                                                                                        2. Direito Penal
                                                                                                          1. Alcanve menor, pois enfatiza a "pena"
                                                                                                            1. Mais correto é se falar em em "direito penal"
                                                                                                              1. Nosso diploma normativo é o "Código Penal"
                                                                                                                1. Art. 22 I , CF/88 diz expressamente "DireitoPenal"
                                                                                                            2. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
                                                                                                              1. A interpretação sempre deve buscar a vontade da lei, que não se confunde com a vontade do legislador
                                                                                                                1. Hermenêutica x Exegese
                                                                                                                  1. Hermenêutica: é a ciência que estuda a interpretação das leis
                                                                                                                    1. Exegese: É a atividade prática de interpretar uma lei
                                                                                                                    2. Espécies de interpretação
                                                                                                                      1. Quanto ao sujeito
                                                                                                                        1. Interpretação Autêntica (ou legislativa)
                                                                                                                          1. É aquela realizada pelo legislador quando edita uma norma com a finalidade de esclarecer o significado de outra norma
                                                                                                                            1. Ex: art. 327, caput do CP , conceito de funcionário público para fins penais)
                                                                                                                              1. Atenção: Tem eficácia retroativa, ainda que prejudique o réu!
                                                                                                                                1. Contextual (quando editada no corpo da própria lei que também tem a norma interpretada) ou posterior ( quando criada depois da norma interpretada)
                                                                                                                              2. Interpretação Doutrinária (ou científica)
                                                                                                                                1. É aquela realizada pelos estudiosos do Direito Penal
                                                                                                                                  1. OBS: A Exposição de Motivos do CP constitui-se em interpretação doutrinária, e não autêntica
                                                                                                                                2. Interpretação Judicial (ou jurisprudêncial)
                                                                                                                                  1. É aquela realizada pelos magistrados nas decisões dos casos que lhe são submetidos
                                                                                                                                    1. OBS: Não se reveste de obrigatoriedade, salvo no caso concreto e quando consiste em súmula vinculante
                                                                                                                                3. Quanto aos meios e métodos
                                                                                                                                  1. Interpretação gramatical (ou literal/sintática)
                                                                                                                                    1. É aquela que decorre do mero sentido léxico das palavras
                                                                                                                                    2. Interpretação lógica (ou teleológica)
                                                                                                                                      1. É aquela que busca a finalidade da lei
                                                                                                                                    3. Quanto o resultado
                                                                                                                                      1. Interpretação declaratória (desclarativa ou estrita)
                                                                                                                                        1. É aquela em que há perfeita sintonia entre o texto da lei e a sua vontade
                                                                                                                                        2. Interpretação extensiva
                                                                                                                                          1. A lei disse menos do que queria (É aquela que corrige a timidez da lei)
                                                                                                                                          2. Interpretação Restritiva
                                                                                                                                            1. É aquela que busca a diminuição do alcance da lei (lei disse mais do que queria)
                                                                                                                                          3. Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva
                                                                                                                                            1. Busca adaptar o texto da lei à realidade atual
                                                                                                                                            2. Interpretação analógica ou "intra legem"
                                                                                                                                              1. Verifica-se quando a norma penal é constituída com base em uma fórmula casuística (fechada_, seguida de uma fórmula genérica (aberta) , que funciona como uma verdadeira válvula de escape.
                                                                                                                                          4. DIVISÕES DO DIREITO PENAL
                                                                                                                                            1. 1)Direito Penal Fundamental e Direito Penal complementar
                                                                                                                                              1. Direito Penal Fundamental (Primário)
                                                                                                                                                1. (Código Penal) Nele estão as regras básicas do Direito Penal.
                                                                                                                                                2. Direito Penal complementar (Secundário)
                                                                                                                                                  1. Consiste na legislação penal especial
                                                                                                                                                3. 2)Direito Penal Comum e Direito Penal Especial
                                                                                                                                                  1. Direito Penal Comum
                                                                                                                                                    1. Aplicável a todas as pessoas. ex: CP e Lei de drogas.
                                                                                                                                                    2. Direito Penal Especial
                                                                                                                                                      1. Aplicável somente a determinadas pessoas que preencham as condições exigidas em lei. ex: Código Penal Militar (aplicável apenas aos militares) e Decreto - lei 201/67 (aplicável somente aos prefeitos)
                                                                                                                                                    3. 3)Direito Penal geral e Direito Penal Local
                                                                                                                                                      1. Direito Penal geral
                                                                                                                                                        1. Produzido pela União - incidência em todo o território nacional. ( art. 22.I CF/88)
                                                                                                                                                        2. Direito Penal Local
                                                                                                                                                          1. Produzido por um determinado Estado (art. 22 p. ú Cf/88)
                                                                                                                                                            1. "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo"
                                                                                                                                                        3. 4)Direito Penal objetivo e Direito Penal subjetivo
                                                                                                                                                          1. Direito Penal objetivo
                                                                                                                                                            1. conjunto de leis penais em vigor
                                                                                                                                                            2. Direito Penal subjetivo
                                                                                                                                                              1. é o direito de punir, exclusivo do Estado.
                                                                                                                                                            3. 5)Direito Penal material e Direito Penal formal
                                                                                                                                                              1. Direito Penal Material (substantivo)
                                                                                                                                                                1. o direito penal propriamente dito ( são as leis penais)
                                                                                                                                                                2. Direito Penal Formal (adjetivo)
                                                                                                                                                                  1. Leis processuais penais
                                                                                                                                                              Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                                              Alice Sousa
                                                                                                                                                              Revisão de Direito Penal
                                                                                                                                                              GoConqr suporte .
                                                                                                                                                              TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                                                                                                                              GoConqr suporte .
                                                                                                                                                              Direito Penal
                                                                                                                                                              ERICA FREIRE
                                                                                                                                                              FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                                                                                                                                              fcmc2
                                                                                                                                                              Direito Penal - Concurso de Pessoas
                                                                                                                                                              Rainã Ruela
                                                                                                                                                              Direito Penal - Escrevente TJ-SP
                                                                                                                                                              Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                                                                                                                                              Princípios Direito Penal
                                                                                                                                                              Carlos Moradore
                                                                                                                                                              Teoria do Crime
                                                                                                                                                              Marianna Martins
                                                                                                                                                              EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
                                                                                                                                                              TANIA QUEIROZ