1.14-Aplicação da Lei Penal Militar: Crimes MILITARES em Tempo de Guerra (Art. 10º)
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1.14-Aplicação da Lei Penal Militar: Crimes MILITARES em Tempo de
Guerra (Art. 10º)
I - os especialmente
previstos neste Código
para o tempo de guerra;
III - os crimes previstos neste Código, embora também o
sejam com igual definição na lei penal comum ou
especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou
estrangeiro, militarmente
ocupado;
b) em qualquer lugar, se
comprometem ou podem
comprometer a preparação, a
eficiência ou as operações militares
ou, de qualquer outra forma,
atentam contra a segurança externa
do País ou podem expô-la a perigo;
II - os crimes militares previstos
para o tempo de paz;
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou
especial, embora não previstos neste Código,
quando praticados em zona de efetivas
operações militares ou em território
estrangeiro, militarmente ocupado.