I - por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso
dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 99. poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente ou
substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação levar em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo-se as que visem ao
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
princípios que regem a aplicação
das medidas do I ao XI:
“situação de risco” e não constituem
restrição ou privação de direitos
CABE AO JUIZ DETERMINAR mas o Conselho Tutelar
também pode aplicar medidas de proteção , exceto
a colocação em família substituta (art. 136, I).
Art. 101. a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras,
as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de
proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
Crianças apenas
ATO INFRACIONAL
Art. 112. autoridade competente
poderá aplicar ao ADOLESCENTE
as seguintes medidas: