Não previstos ou
previstos de
modo diverso na
lei comum
Qualquer que seja o agente
Quando
praticado por
militar será
crime
propriamente
militar
Salvo insubmissão, que é propriamente
mlitar, praticado por civil
Previstos no CPM
e na lei comum
praticados
por
Militar
Em atividade
contra
Militar em atividade
Patrimônio sob adm. militar
ou ordem adm. militar
Em lugar sujeito à adm. militar
contra
Reserva, reformado ou civil
Em serviço, em razão da
função, comissão, formatura,
mesmo fora do lugar
Durante manobras ou exercício
Reserva,
reformado ou civil
contra
Instituições militares
Patrimônio sob adm. militar
ou ordem adm. militar
Em lugar sujeito
à adm. militar
contra
Militar em atividade ou funcionário
do Ministério ou da Justiça, no
exercício de função do cargo
Militar em formatura, prontidão, vigilância,
observação, exploração, exercício,
acampamento, acantonamento e manobras
Fora do lugar sujeito
à adm. militar
contra
Militar em função de natureza militar, em
vigilância, garantia e preservação da OP, adm. ou
judiciária, quando legalmente requisitado para tal
ou em obediência a determinação legal superior
Dolosos contra
a vida
praticados
por
Militar
contra
Civil
Competência do Júri
Militar das
Forças Armadas
contra
Civil
Em cumprimento de atribuições estabelecidas
pelo Presidente ou Ministro da Defesa
Em ação de segurança institucional militar
ou de missão ainda que não beligerante
Em atividade de natureza militar, operação de paz, GLO