I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
PENA
reclusão, de um a cinco anos.
LESÃO GRAVISSIMA
“§2° - SE RESULTA
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
PENA
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
LESÃO SEGUIDA
DE MORTE
§ 3° - SE RESULTA
morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não
quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo
PENA
eclusão, de quatro a doze anos.
DIMINUIÇÃO
DA PENA
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo
de relevante valor social ou moral ou sob o domínio
de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de
um sexto a um terço.
SUBSTITUIÇÃO
DA PENA
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode
ainda substituir a pena de detenção pela de
multa, de duzentos mil réis a dois contos de
réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
LESÃO CULPOSA
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide
Lei nº 4.611, de 1965)
PENA
detenção, de dois meses a um ano.
AUMENTO
DA PENA
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer
qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art.
121. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão,
cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou,
ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou
de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
PENA
detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)