Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
gênero
quantidade
Art. 244.(...) a escolha pertence
ao devedor, se o contrário não
resultar do título da obrigação;
mas não poderá dar a coisa
pior, nem será obrigado a
prestar a melhor.
CONCENTRAÇÃO
ESCOLHA
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
após a
concentração
coisa certa
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
perda da coisa
sem culpa
resolve-se
com culpa
$ equivalente + perdas e danos
depois da escolha!
deterioração
sem culpa
recusa de receber
aceita coisa com abatimento no valor
resolve-se a obrigação
com culpa
credor pode aceitar coisa deteriorada + perdas e danos