2° §1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Empregador que não apresenta os elementos da empresa, sem
exercer atividade econômica, ou que não tenha atividade com fins
lucrativos, mas que, mesmo assim, precisa contratar empregado
Rol Explicativo
O Condomínio ainda que não exerça atividade econômica ou lucrativa
propriamente, não sendo, portanto, empresa no sentido técnico do termo
Os preceitos contidos na Consolidação das Leis
do Trabalho em REGRA não se aplicam aos
empregados domésticos, pois estes possuem
lei específica, só caberá a CLT subsidiariamente
Somente os empregados a serviço de condômino
em particular é que, em tese, serão empregados
domésticos. Quanto aos empregados arrolados
pela Lei 2.757/1956, não são domésticos
O condomínio, por expressa disposição de lei, é verdadeiro empregador, não
doméstico, quando possua empregado, aplicando-se as disposições da CLT