Aplicação da LEI PENAL

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Aplicação da LEI PENAL
  1. TEMPO DO CRIME
    1. Teoria da ATIVIDADE
      1. Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
        1. Aplica-se a lei em vigor no tempo da conduta salvo se a do resultado for mais benefica
          1. Apura-se a imputabilidade no momento da conduta
            1. A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA
              1. No Crime Habitual em que haja sucessão de leis, deve ser aplicada a nova, ainda que mais severa, se o agente insistir em reiterar a conduta criminosa
            2. NO ESPAÇO
              1. Regra
                1. territorialidade
                  1. Considera-se extensão do territorio brasileiro
                    1. as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem,
                      1. as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em altomar.
                        1. É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
                    2. exceção
                      1. extraterritorialidade
                        1. INCONDICIONADA
                          1. CRIME CONTRA A VIDA OU A LIBERDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
                            1. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO OU A FÉ PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.
                              1. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR QUEM ESTÁ A SEU SERVIÇO.
                                1. CRIME DE GENOCÍDIO, QUANDO O AGENTE FOR BRASILEIRO OU DOMICILIADO NO BRASIL
                                2. CONDICIONADA
                                  1. CRIMES QUE, POR TRATADO OU CONVENÇÃO, O BRASIL SE OBRIGOU A REPRIMIR.
                                    1. CRIMES PRATICADOS POR BRASILEIRO
                                      1. CRIMES PRATICADOS EM AERONAVES OU EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS, MERCANTES OU DE PROPRIEDADE PRIVADA, QUANDO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO NÃO FOREM JULGADOS
                                        1. *CRIMES PRATICADOS POR ESTRANGEIROS CONTRA BRASILEIROS FORA DO BRASIL, SE, REUNIDAS AS CONDIÇÕES: 1-NÃO FOI PEDIDA OU NEGADA A EXTRADIÇÃO; 2-HOUVE REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
                                          1. *ENTRAR O AGENTE NO TERRITÓRIO NACIONAL
                                            1. SER O FATO PUNÍVEL ONDE FOI PRATICADO
                                              1. ESTAR O CRIME INCLUÍDO ENTRE AQUELES PELOS QUAIS A LEI BRASILEIRA AUTORIZA A EXTRADIÇÃO
                                                1. NÃO TER SIDO ABSOLVIDO NO ESTRANGEIRO OU NÃO TER AÍ CUMPRIDO PENA
                                                  1. *NÃO TER SIDO PERDOADO NO ESTRANGEIRO OU EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA LEI + FAVORÁVEL
                                            2. LUGAR DO CRIME
                                              1. Teoria da Ubiquidade
                                                1. CONSIDERA, POR SUA VEZ, QUE O CRIME É COMETIDO TANTO NO LUGAR DA ATIVIDADE QUANTO NO LUGAR DO RESULTADO.
                                                  1. Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
                                                  2. exceção
                                                    1. crimes DOLOSOS contra a vida
                                                      1. Segue a Teoria da Atividade
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