CONSTITUIÇÃO SP

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CONSTITUIÇÃO SP
  1. FUNDAMENTOS
    1. Artigo 1º - O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.
      1. Artigo 2º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.
        1. Artigo 3º - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declara insuficiência de recursos.
          1. Artigo 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
    2. JUSTIÇA MILITAR
      1. 1º grau, JD e CJ
        1. 2º grau, TJM
          1. 4 Cel PM Ativa 3 Civis
            1. Compete ao TJM processar e julgar:
              1. I - originariamente, o Ch da Casa Militar, o CMT G PM.
                1. mandados de segurança e os "habeas-corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência
                  1. II – em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei
                    1. exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças.
          2. Compete aos JD, processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares
            1. ao CJ Compete sob a presidência do juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares
            2. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os ME.
              1. 1- nos crimes militares definidos em lei.
                1. 2- ações judiciais contra atos disciplinares militares
                  1. 3- decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
            3. administração Publica
              1. princípios legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
                1. prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição
                  1. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas , ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, de livre nomeação e exoneração;
                    1. o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período
              2. servidores públicos militares
                1. O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.
                  1. O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.
                2. segurança pública
                  1. dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.
                    1. O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.
                      1. A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
                        1. A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros, é força auxiliar, reserva do Exército.
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