Direito previdenciário

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Lei 8212/91, 8213/91 e decreto 3048
Clara  Silva
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Direito previdenciário
  1. lei 8213/91 art. 54 ao 58

    Annotations:

    • Até antes da data de publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, havia somente a aposentadoria por tempo de serviço, sob implementação dos artigos 52e 53 da Lei 8.213/91. Posteriormente a Emenda Constitucional n. 20/98, houve a extinção da aposentadoria por tempo de serviço. Hoje, podemos apontar características especificas no tocante a aposentadoria por tempo de serviço, sendo lhes aplicável somente para o contribuinte/segurado que, antes da Emenda 20/98 tenha cumprido com todos os requisitos previstos em lei. A aposentadoria por tempo de serviço pode ser integral (100% sobre o salário-de-beneficio) ou proporcional, desde que o contribuinte não necessite de tempo de atividade após 16.12.1998. É preciso esclarecer que, as características, conforme a legislação, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco), se do sexo feminino, e 30 (trinta) se do sexo masculino (art. 52, da Lei 8.213/91). Em relação ao período de carência, podemos apontar algumas características essências: 1. O período de carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II da Lei 8.213/91. 2. Há também a regra de transição, no qual será destinado aos trabalhadores que se encontravam inscritos perante a Previdência Social, antes de 24 de julho de 1991, levando-se em conta o ano que o segurado completou todas as condições previstas em lei a para a obtenção do beneficio. No tocante aos requisitos específicos, podemos afirmar que será devido aos segurados que mantém vínculo empregatício: a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até esta data ou até 90 dias posteriores; b) Da data do requerimento administrativo do benefício quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias; Também serão devidos aos segurados por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo.
    1. aposentadoria especial

      Annotations:

      • A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei
      1. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.   
        1.  O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 

          Annotations:

          •  A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade  A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.   
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