Com o atual Código de processo civil, alterado pela lei 13.256 de 4 de
fevereiro de 2016, os Recursos Especiais e os Recursos Extraordinários
permaneceram a se submeter a um duplo juízo de admissibilidade
No entanto, apenas o juízo negativo de
admissibilidade é recorrível, visto que, na
hipótese de admissão, os autos serão
remetidos à respectiva Corte Superior, onde
ocorrerá o juízo definitivo de admissibilidade.
O Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário está previsto no rol dos recursos do
artigo 994 do Código de Processo Civil,
é cabível da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça ou Tribunal Regional que inadmite, em juízo prévio de
admissibilidade, recurso especial ou extraordinário
Diante da interposição de recurso especial ou
extraordinário perante o Presidente ou Vice-Presidente
do Tribunal local, a parte contrária, após intimada, terá o
prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.030, caput, do
CPC, para oferecer contrarrazões
Oferecidas as contrarrazões ou findo o prazo, o
Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de
origem procederá o juízo provisório de
admissibilidade, de acordo com o art. 1.030, V,
do CPC.
Caso o juízo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário
seja negativo, cabe a interposição de agravo
Interposto o agravo, o recorrido será intimado para
apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme dispõe o art. 1.042, § 3º, do CPC.
Após a apresentação, ou não, das contrarrazões ao agravo,
o Presidente ou Vice-Presidente poderá retratar-se e
desfazer a decisão de inadmissibilidade, determinando seja
o recurso especial ou extraordinário encaminhado ao
tribunal superior.
Não exercida a retratação, a decisão mantém-se,
com a remessa dos autos ao tribunal superior, uma
vez que não há no agravo em recurso especial ou
extraordinário, duplo juízo de admissibilidade
Ocorrendo interposição tanto de recurso especial quanto de
recurso extraordinário, sendo ambos forem inadmitidos, cabe
agravo para cada recurso não admitido.
autos são remetidos, primeiramente para o Superior Tribunal de
Justiça e, concluído o julgamento do agravo pelo STJ, os autos, sem
necessidade de requerimento, serão encaminhados para o
Supremo Tribunal de Federal, exceto se o mesmo restar
prejudicado, nos moldes do art. 1.042, § 8º, do CPC.