Agentes concorrem para a pratica do mesmo resultado
Embora se tenha o
mesmo resultado cada
agente responde por
um crime diferente
EXEMPLO: Crime de aborto: A é uma
gestante e B um médico. A gestante
procura o médico para realizar um aborto,
este cobra R$5.000,00 reais para fazê-lo, os
dois provocaram o mesmo resultado que é
a destruição do feto, mas A responde pelo
crime do Art. 124 do C.P. e B pelo 126.
Exceção
Co Autor
É quem executa o
verbo que é o
nucleo do tipo penal
Participe
É quem contribui de
outra forma sem
praticar o verbo do tipo
penal
Requisitos
Pluralidade de agentes
Unidade delitiva (mesmo crime)
Relevância causal
Nexo psicológico (nexo subjetivo)
É diferente de acordo prévio
Autoria colateral
Não existe o
concurso de agentes
Exemplo: Quando A e B querem
matar C, mas nenhum dos dois sabe
da existência da vontade do outro a
executam o ato ao mesmo tempo
sem a existência do nexo psicológico,
fazendo assim cada um responder
pelo resultado causado.
Art. 30 C.P.
Não se
comunicam as
circunstâncias e
as condições de
carater pessoal,
salvo quando
elementares do
crime
Exemplo: Funcionário publico
que pratica peculato em
concurso com particular,
fazendo assim particular
responder pelo crime de
peculato, crime próprio de
funcionário publico.