Res. Con. 97

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Apresenta os artigos 1° ao 9° da resolução.
Heitor Ferreira
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Marcela Verícimo do Nascimento
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Heitor Ferreira
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Res. Con. 97
  1. Definições (art. 1°)
    1. Licenciamento Ambiental
      1. Licença Ambiental
        1. Estudos Ambientais
          1. Impacto Ambiental Regional
          2. Significativa degradação (art. 3°)
            1. Estudo prévio de impacto ambiental
              1. EIA/RIMA
                1. Publicidade
                2. Competências do órgão executor IBAMA (art. 4°)
                  1. I) Localizadas ou desenvolvidas no Brasil e país limítrofe; mar territorial; plataforma continental; zona econômica exclusiva; terras indígenas; UC (união)
                    1. II) 2 ou mais estados
                      1. III) Impactos ambientais diretos ultrapassem: país ou estados
                        1. IV) Ativ. associadas à materiais radioativos ou utilizadoras de energia nuclear
                          1. V) Bases ou empreendimentos militares
                            1. §1ºConsiderar o exame técnico procedido pelos orgãos estaduais e municipais
                              1. §2º Delegar aos Estados atividades de significativo impacto ambiental de âmbito regional
                              2. Competências do órgão estadual ou do DF ( art. 5°)
                                1. I) Mais de 1 município ou em UC (estadual ou DF)
                                  1. II) Floresta ou em vegetação natural de preservação permanente
                                    1. III) Impactos ambientais diretos: mais de 1 município
                                      1. IV) Delegados pela união por meio de instrumento legal ou convênio
                                        1. Par. único: considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais municipais e demais órgão competentes
                                        2. Competências do órgão municipal (art. 6°)
                                          1. Impacto ambiental local
                                            1. Delegadas pelo estado por meio de inst. legal ou convênio
                                            2. Licenciamento em um único nível (art. 7°)
                                              1. Licenças exigidas (art. 8°)
                                                1. LP: localização e concepção
                                                  1. LI: autoriza a instalação
                                                    1. Medidas de controle ambiental e condicionantes
                                                    2. LO: autoriza a operação
                                                      1. Verifica o cumprimento das licenças anteriores
                                                      2. Par. único: expedidas isoladamente ou sucessivamente
                                                        1. Fase
                                                          1. Natureza
                                                            1. Características
                                                          2. Licenças ambientais específicas (art 9°)
                                                            1. Peculiaridades
                                                              1. Características
                                                                1. Natureza
                                                                  1. Compatibilizar o processo de licenciamento com as outras fases
                                                                  Show full summary Hide full summary

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                                                                  ednai alves
                                                                  CONAMA (resolução 01/19860)
                                                                  Lorena Alencar Martins
                                                                  Licenciamento Ambiental (RES. CONAMA 237/97)
                                                                  MARCELLE BETTONI
                                                                  Atos Administrativos
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