LEI PENAL EM BRANCO

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LEI PENAL EM BRANCO
  1. HOMOGÊNEA (Sentido Lato)
    1. O complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora.
      1. Ex. Art. 237 CP sendo complementado pelo Art. 1.522 a 1.524 CC
      2. Homovitelina
        1. Quando a lei incriminadora e seu complemento (outra lei) encontra-se no mesmo diploma legislativo.
        2. Heterovitelina
          1. Quando a lei incriminadora e seu complemento (outra lei) estiverem em diplomas diversos.
        3. HETEROGÊNEA (Sentido Estrito)
          1. O complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora.
            1. Ex. Lei de Drogas 11.343/2006
          2. É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas.
            1. INVERSA OU AO AVESSO
              1. O preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação.
                1. O complemento dever ser obrigatóriamente uma lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal.
                  1. Exs.: Arts. 1º a 3º da Lei 2.889/1956, relativos ao crime de genocídio.
                  2. DE FUNDO CONSTITUCIONAL
                    1. O complemento do preceito primário constitui-se de norma constitucional.
                      1. Ex. Crime de abandono intelectual Art. 246 CP.
                    2. AO QUADRADO
                      1. O tipo penal é duplamente complementado.
                        1. Ex. Art. 38 da Lei 9.605/1998 - Crimes Ambientais, complementado pelo Art. 6º da Lei 12.561/2012 - Código Florestal, que apresenta uma relação de áreas de preservação permanente, e reclama nova complementação por ato do chefe do Poder Executivo.
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