Const. Federal Art. 127 a 129 Ministério Público

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Const. Federal Art. 127 a 129 Ministério Público
  1. MP essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis
    1. Principais Funções: promover privativamente ação penal pública; inquérito civil e ação civil pública; promover a inconstitucionalidade ou representação para intervenção da União e dos Estados; defender interesses dos índios; controle externo da atividade policial; requisitar diligências e instauração de inquérito policial
      1. O MP pode recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, mesmo que não haja recurso da parte
      2. Tem por chefe o PGR, nomeado pelo Presidente, dentre integrantes da carreira, > 35 anos, com aprovação de nome por maioria absoluta pelo Senado, mandato de 2 anos, permitida a recondução
        1. Destituição por iniciativa do Presidente, com autorização de maioria absoluta do Senado
          1. Garantia aos membros: 1.vitalicidade(dois anos, não perde o cargo, a não ser setença transitada em julgado); 2. inamovibilidade(salvo por interesse público); 3. irredutibilidade de subsidio
            1. Não pode receber honorários, percentagem ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial; exercer função pública, salvo magistério
              1. Ingresso por meio de concurso, bacharel em direito com 3 anos de prática jurídica
              2. Conselho Nacional do MP compõe-se de 14 membros, nomeados pelo Presidente com aprovação de nome por maioria absoluta pelo Senado, mandato de 2 anos, permitida 1 recondução. PGR (presidente), 4 membros MPU, 3 membros MPE, 2 juízes, indicados pelo STF e STJ,2 advogados, indicados pelo CFOAB, 2 cidadãos de reputação ilibada e notável saber jurídico
                1. Controle da atuação administrativa, financeira e do cumprimentos dos deveres do MP. Rever, de ofício ou mediante provocação processos disciplinares do MPU ou MPE, julgados a menos de 1 ano.
                  1. O presidente do CF da OAB oficiará junto ao Conselho
                  2. Em votação secreta será escolhido o Corregedor Nacional (vedada recondução)
                  3. Autonomia funcional e administrativa. Princípios unidade, indivisibilidade e ind. funcional.MP não legisla, julga e não presta serviços públicos. Compete fiscalizar a aplicação das leis junto aos orgãos Públicos.
                    1. MP abrange: União (Federal, Trabalho, Militar, DF e terrirórios) e dos Estados
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