É a ramificação autônoma da Ciência Jurídica, atrelada ao direito
público, concentrado o plexo de relações jurídicas que imantam o elo
"Estado versus contribuinte", na atividade financeira do Estado,
quanto à instituição. fiscalização e arrecadação de tributos -Eduardo Sabbag
Entrada de Recursos
Definitiva ou Provisória
Provisória
Caução ou Fiança (garantia
em licitações)
Empréstimo Compulsório (apesar de ser
tributo, prevê sua devolução)
Empréstimo Público (O Estado toma uma quantia em
dinheiro e tem que devolver)
Definitiva
Receitas Extraordinárias
Cobrança Temporária e Irregular (Imposto
Extraordinário de Guerra)
Receitas Ordinárias
Receitas Originárias
Contrato ou Manifestação bilateral (exploração comercial ou
industrial de bens e empresas públicas)
Locação de Bens Públicos
Preços Públicos provenientes de Empresas
Publica ou Sociedade Mista
Tarifas (preços públicos de entidades
prestacionais)
Multas Contratuais
Doações e dividendos oriundos da estatal lucrativa
Receitas Derivadas "derivar de 3º aos cofres"
Tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria -
teoria Tripartite CTN) + (Empréstimo Compulsório e
demais Contribuições- teoria pentapartite STF)
Multas pecuniárias (administrativas e penais)
Reparações de Guerra (na maioria vezes extraordinária
pode ser ordinária, mas nos dois casos derivada)
Natureza (deriva do
Direito Financeiro)
público
Estado é parte da
relação jurídica
Coatividade,
imperatividade das
normas cogentes
Interesse Público
obrigacional
Relação obrigacional: Partes
(sujeito ativo e passivo), prestação
(objeto) e vínculo jurídico (causa)