Representação Vítima ou representante legal quando vitima < 18 anos
Emancipação cível não tem reflexo penal
Retratação até Oferecimento da Denúnica
Requisição MJ
Requisita-se ao PGR
Segundo Tourinho Filho, o ato é irretratável
REPRESENTAÇÃO
Privada
Querelante
Exclusiva
Personalissima
Unica do Art.236 Induzimeno a erro essencial casameno
Subsidiaria da Publica
Querelado
Decadência Prazo 6 meses
Ocorre a Extinção da Punibilidade
Queixa-Crime
Antes da denuncia
Renúncia
É ato Irretratável
Se estende a todos
Apos Denuncia
Desistência: podendo ser de duas formas
Perdão
É necessário o réu aceitar
Perempção
Descaso da vítima
AÇÃO PENAL
CF - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, PRIVATIVAMENTE, a ação penal pública, na forma da lei
CPP - Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código
MP não pode desistir da Ação Penal. CPP - Art. 576
REVOGADO Art. 26. A ação penal, não pode ser iniciada pelo Juiz nem pelo delegado