Preceito primário: Matar
alguém. Preceito secundário:
Pena de 1 a 4 anos.
NÃO INCRIMINADORAS
Permissivas: Justificantes ou
exculpantes, conforme
afastem a ilicitude ou a
culpabilidade.
Explicativas: explicam
conceitos
Complementares:
princípios para aplicação da
lei
NORMA PENAL EM BRANCO
HETEROGÊNEA, PRÓPRIA OU EM SENTIDO
ESTRITO: complemento por outra norma de
status normativo distinto, emanada de
outra fonte de produção
HOMOGÊNEA, IMPRÓPRIA OU EM SENTIDO
AMPLO: complemento por outra norma de
mesmo status normativo, emanada da mesma
fonte de produção. Pode ser HOMOVITELINA ou
HETEROVITELINA
HOMOVITELINA: o
complemento está no
mesmo diploma legal
HETEROVITELINA: o
complemento está em
diploma legal diverso
NORMAS PENAIS
AO REVÉS OU
INVERTIDAS
O preceito secundário é
fixado por outro
dispositivo, na mesma
lei ou em outra lei. São
normas
SECUNDARIAMENTE
REMETIDAS
PRINCÍPIOS UTILIZADOS NO CONFLITO
APARENTE DE NORMAS
ESPECIALIDADE: A lei especial
afasta a geral
SUBSIDIARIEDADE: A lei primária
afasta a subsidiária
CONSUNÇÃO: A lei consuntiva afasta a lei consumida. Quando o
crime menos grave (crime meio) é necessário, fase de preparação
ou de execução de outro crime mais grave (crime fim), o agente
responde pelo último. Aplica-se ao CRIME PROGRESSIVO e à
PROGRESSÃO CRIMINOSA
CRIME PROGRESSIVO: O agente, para alcançar um determinado
resultado mais grave, produz outro resultado menos grave
como fase antecedente. O dolo do agente não muda. Ex. no
Homicídio o agente comete o crime de lesão corporal; logo a
lesão deve ser absorvida pelo homicídio.
PROGRESSÃO CRIMINOSA: O agente quer um resultado menos
grave, mas durante a execução decide cometer outro crime mais
grave. Há mudança no dolo do agente. Ex. o agente quer cometer
lesão corporal na vítima, mas depois decide matá-la; o homicídio
absorverá o crime de lesão corporal.
JURISPRUDÊNCIA: em anexo
Annotations:
INFORMATIVOS DO STF:
Info. 743: Crime não pode ser absorvido por contravenção penal.
Info.
775: No caso concreto, a 1ª Turma entendeu que o crime de homicídio não
absorve o uso da arma de fogo com numeração raspada.
INFORMATIVO DO STJ:
Info. 535: O crime de sonegação fiscal
absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso
praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão
fiscal.
Info. 562: O delito de estelionato não será absorvido
pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e
os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de
cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e,
diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada.
Info.
572: O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua
guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime do art. 16 da
Lei 10.826/2003, pois estaria equiparado, por simetria constitucional, a
magistrado (arts. 73, § 3-, e 75 da CF/88). No julgado, a Corte
Especial afirma que o art. 16 do Estatuto do Desarmamento é uma norma
penal em branco, ante a necessidade de definição do que vem a ser arma
de uso restrito.
Info. 578: O exercício da acupuntura não
configura o delito previsto no art. 282 do CP. Este tipo penal é uma
norma penal em branco e, por isso, deve ser complementado por lei ou ato
normativo em geral, para que se discrimine e detalhe as atividades
exclusivas de médico, dentista ou farmacêutico. Ausente complementação
da norma penal em branco, o fato é atípico.
Info. 582:
Classifica-se como "droga" a substância apreendida que possua
"canabinoides", ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC).
Info.
587: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade
lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera
por ser menor a pena a este cominada.
Info. 590: Ainda que
alguns dos medicamentos e substâncias ilegais manipulados, prescritos,
alterados ou comercializados contenham substâncias psicotrópicas capazes
de causar dependência elencadas na Portaria n. 344/1998 da SVS/MS - o
que, em princípio, caracterizaria o tráfico de drogas -, a conduta
criminosa dirigida, desde o início da empreitada, numa sucessão de
eventos e sob a fachada de uma farmácia, para a única finalidade de
manter em depósito e vender ilegalmente produtos falsificados destinados
a fins terapêuticos ou medicinais enseja condenação unicamente pelo
crime descrito no art. 273 do CP- e não por este delito em concurso com o
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas).