NR 12 - Segurança no
trabalho em máquinas e
equipamentos
1° Define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de
proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e
estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do
trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos
de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização,
exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas,
sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas
Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de
1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas
normas internacionais aplicáveis.
2° Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de
circulação devem ser devidamente demarcadas e em conformidade
com as normas técnicas oficiais.
3° As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que
conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20m de largura.
4° Nas máquinas e equipamentos cuja operação requeira a
participação de mais de uma pessoa, o número de dispositivos de
acionamento simultâneos deve corresponder ao número de
operadores expostos aos perigos decorrentes de seu acionamento,
de modo que o nível de proteção seja o mesmo para cada
trabalhador.
5° As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro
próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados:
cronograma de manutenção, intervenções realizadas, data da realização de
cada intervenção, serviço realizado, peças reparadas ou substituídas,
condições de segurança do equipamento, indicação conclusiva quanto às
condições de segurança da máquina, nome do responsável pela execução
das intervenções.
6° O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores
envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à CIPA, ao
SESMT e à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
7° Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou
equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo
empregador ou pessoa por ele designada, sob a responsabilidade de
profissional qualificado ou legalmente habilitado.
8° Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em
máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser
precedidos de Ordens de Serviço (OS) específicas, contendo, no
mínimo: a descrição do serviço; a data e o local de realização; o
nome e a função dos trabalhadores; os responsáveis pelo
serviço e pela emissão da OS, de acordo com os procedimentos
de trabalho e segurança.
9° Se o maquinário importado não atender os requisitos
desta NR, ele deve ser interditado.
10° NR 12 não se aplica a máquinas funcionadas através de
força humana ou animal (carroça, riquixá).
11° Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos
dois deles devem possuir travas.
12° Os dispositivos de acionamento e parada devem está
localizados em zonas não perigosas e devem ser acessíveis,
para casos de emergência, por outra pessoa que não seja o
operador.
13° Os principais acidentes que a NR 12 busca prevenir são
causados por: eletricidade, radiação, calor ou fogo e
coques mecânicos.
14° A principal medida de segurança usada é a
proteção tipo barreira.