NR 16 - Atividade e Operações Perigosas

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Yago Neco Teixeira
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NR 16 - Atividade e Operações Perigosas
  1. 1° São consideradas atividades e operações perigosas: Atividades com inflamáveis; Atividades com explosivos; Atividades com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; Atividades com energia elétrica; Atividades com radiações ionizantes ou substâncias radioativas; Atividades perigosas em motocicleta.
    1. 2° Caso o trabalhador não esteja submetido em alguma dessas atividades, ele NÃO terá o direito de receber o adicional por periculosidade.
      1. 3° O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
        1. 4° O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. No entanto, é muito raro optar pelo adicional de insalubridade ao invés do de periculosidade, uma vez que a INSALUBRIDADE é baseada no SALÁRIO MÍNIMO e a PERICULOSIDADE no SALÁRIO DO PROFISSIONAL.
          1. 5° É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
            1. 6° São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça; empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, rodoviárias, portuárias, bens públicos, contratados diretamente pela administração pública.
              1. 7° Para o profissional que trabalhe com energia, ele não terá direito ao adicional de periculosidade quando: executar suas atividades quando a rede estiver desligada e desde que não tenha a possibilidade de energização acidental.
                1. 8° Se o trabalhador está sujeito a exposição intermitente, mas rotineira, ele ainda sim terá o direito do pagamento integral do adicional de periculosidade.
                  1. 9° Para o anexo relacionado a atividades com motocicleta, não é considerado perigoso: utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa; as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam CNH para conduzi-los; atividades em locais privados; atividades de forma eventual.
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