1° Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de
proteção para o trabalho em altura, envolvendo o
planejamento, a organização e a execução, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores
envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
2° Considera-se trabalho em altura toda atividade executada
acima de 2m do nível inferior, onde haja risco de queda.
3° O empregador deve promover programa para capacitação
dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura
aquele que foi submetido e aprovado em treinamento,
teórico e prático, com carga horária mínima de 8 horas.
4° O empregador deve realizar treinamento periódico
bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes
situações: mudança nos procedimentos, condições ou
operações de trabalho; evento que indique a necessidade
de novo treinamento; retorno de afastamento ao trabalho
por período superior a noventa dias; mudança de empresa.
5° Ao término do treinamento deve ser emitido
certificado para o trabalhador, sendo uma cópia
arquivada na empresa.
6° O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e
dotado de dispositivo para conexão em sistema de
ancoragem. O sistema de ancoragem deve ser
estabelecido pela Análise de Risco. O trabalhador deve
permanecer conectado ao sistema de ancoragem
durante todo o período de exposição ao risco de queda.
7° O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem
estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador,
ajustados de modo a restringir a altura de queda e
assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as
chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
8° É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas
seguintes situações: fator de queda for maior que 1;
comprimento do talabarte for maior que 0,9m.