É direito do nutricionista exercer a função de supervisor/preceptor de estágios em seu local de
trabalho.
É direito do nutricionista delegar atribuições privativas do
nutricionista a estagiário de nutrição, desde que sob
supervisão direta e responsabilidade do profissional, de
acordo com termo de compromisso do estágio.
É dever do nutricionista, no
desempenho de atividade de
supervisão e preceptoria de
estágio, cumprir a legislação de
estágio vigente.
É dever do nutricionista, no desempenho da atividade docente de supervisão ou preceptoria de
estágio, abordar a étoca enquanto conteúdo e atitude, de forma tranversal e permanente nos
diferentes processos de formação em todas áreas de atuação.
É dever do nutricionista, no
desempenho da atividade
docente, estar comprometido
com a formação técnica,
cientifica, ética, humanista e
social do discente, em todos os
níveis de formação profissional
É dever do nutricionista,
no desempenho da
atividade docente,
buscar espaços e
condições adequadas às
atividades
desenvolvidas para os
estágios e demais locais
de formação, a fim de
que cumpram os
objetivos do processo de
ensino-aprendizagem
É dever do nutricionista quando na função de docente orientador de estágios, garantir ao
estagiário supervisão de forma ética e tecnicamente compatível com a área do estágio,
comunicando as inadequações aos responsáveis e, no caso de inércia destes, aos orgãos
competentes e ao CRN da respectiva jurisdição
É dever do nutricionista, no desempenho da
atividade de supervisão ou preceptoria,
estar comprometido com a formação
profissional, ensejando a realização das
atribuições do nutricionista desenvolvidas
no local, sob sua responsabilidade.
É dever do nutricionista, em atividade de docente orientador, supervisor ou perceptor, informar ao paciente, cliente ou usuário a participação de discentes de
graduação nas atividades do serviço e respeitar a possibilidade de recusa, assumindo o atendimento ou acompanhamento.