Art.5º, Caput, CF–“Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes;”
Poder Familiar
“é o conjunto de direitos e deveres atribuídos
aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos
filhos não emancipados, tendo em vista a
proteção destes”
Art. 226 da CR/88: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
TIPOS
Marital
Casamento
Informal
União estável
Monoparental
qualquer um dos pais com o(s) filho(s)
Anaparental
Formada apenas pelos irmãos
Reconstituída
Pais separados, com seus respectivos
filhos, que formam uma nova união
Unipessoal
Uma pessoa
Paralela
Indivíduo com
duas relações
ao mesmo
tempo
Eudemonista
Dois indivíduos, unidos
apenas pelo afeto e
buscando a felicidde
Códio Civil
1916
Machismo
Patriarcado
pater potestas: direito absoluto e ilimitado conferido ao
chefe da organização familiar sobre a pessoa dos filhos
Pátrio Poder
Um tipo de família - Marital
A família (do termo latino familia) é um agrupamento humano formado por duas ou mais pessoas com ancestrais
em comum ou ligações afetivas que, geralmente, vivem numa mesma casa. Pode ser formada por pessoas
solteiras, casais heterossexuais, casais homossexuais. Constitui uma das unidades básicas da sociedade.
Art. 226 da CR/88: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
ADOÇÃO
Processo legal e irreversível
Transferência do poder familiar dos pais
biológicos para a família substituta
Fundamentalmente: saber dar e receber amor!
Pais adotivos também podem perder o poder familiar
Maus tratos
Negligência
Abandono
Humilhações
Art. 226 da CR/88: A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Atr. 227, § 6º : Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.