constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
em razão de discriminação racial ou religiosa;
submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
reclusão, de 2 a 8 anos.
Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las
pena de detenção de 1 a 4 anos.
Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima
reclusão de 4 a 10 anos
se resulta morte
reclusão é de 8 a 16 anos.
Aumenta-se a pena de um sexto até um terço
se o crime é cometido por agente público;
se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos
se o crime é cometido mediante sequestro
A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.