21.068/2013

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porte de arma do agente de segurança penitenciário .
Bruno  Rafael
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Bruno  Rafael
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21.068/2013
  1. TEM DIREITO AO PORTE DE ARMA DA INSTITUIÇÃO OU PARTICULAR , MESMO FORA DE SERVIÇO .DENTRO DOS LIMITES DO ESTADO MG
    1. O PORTE TAMBÉM VALE SERVIDOR APOSENTADO
      1. NÃO TERÁ PORTE SE A APOSENTADORIA FOI CONCEDIDO POR MOTIVO SAÚDE
        1. NO ATO DA CONCESSÃO OU NO DECURSO . HAVENDO CONTRADIÇÃO MÉDICA FIRMADA POR JUNTA MÉDICA
      2. NÃO PODE ESTÁ DE LICENÇA MÉDIDA POR DOENÇA OU CONTRA INDIQUE O USO
        1. AO CONCEDER A LICENÇA MÉDICA O MÉDICO DEVERÁ DECLARAR A CONVENIÊNCIA OU NÃO DO PORTE
        2. NAO PODE ESTÁ SENDO PROCESSADO POR INFRAÇÃO PENAL . EXETO AS QUE TRATA NA LEI FEDERAL9.909/95
          1. EM CASO DE SUSPENSÃO DO PORTE DEVERÁ SER EMITIDA NOVA CARTEIRA FUNCIONAL SEM A AUTURIZAÇÃO DO PORTE
            1. RESPONDERÁ ADMINISTRATIVAMENTE E PENALMENTE
              1. QUEM MOTIVAR A SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DO SEU PORTE DE ARMA
                1. EX:O AGENTE QUE SIMULA DOENÇA PARA NÃO TER O PORTE
            2. É OBRIGATÓRIA ANDAR COM CERTIFICADO DE REGISTRO DA ARMA ATUALIZADO E A FUNCIONAL
              1. O PORTE DEVE SER FEITO DE FORMA DISCRETA PARA NÃO GERAR CONTRANGIMENTO A TERCEIROS
                1. O AGENTE RESPONDERÁ POR EXCESSOS QUE COMETER
                2. O PORTE DE ARMA DE FOGO SERÁ DEFERIDO AOS AGENTES DE SEGURANÇA PRISIONAL COM BASE NO INCISO VII DO ART 6° DA LEI FEDERAL N°10.826/03
                  1. O PORTE NO INTERIOR DE UNIDADES PRISIONAIS RESPEITARÁ O DISPOSTO EM REGULAMENTO
                  2. A CARTEIRA FUNCIONAL SERÁ EXPEDIDA PELA INSTITUIÇÃO ESTADUAL COMPETENTE
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