STF - (7 de novembro de 2019), não é
possível a execução da pena depois de
decisão condenatória confirmada em 2ª
instância.
Extrapenal
Disciplinar
Militar
Civil
Devedor de alimentos
Administrativa
Previsão em Lei
Medida Cautelar
art. 319 do CPP
(prisões
provisórias)
são aquelas de natureza cautelar, que ocorrem
durante a persecução criminal (inquérito, investigação
e instrução criminal), as quais não podem ser
confundidas com prisão-pena
Prisão Temporária
Prisão em Flagrante
Prisão Preventiva
As prisões provisórias só serão determinadas pela justiça
em razão de ineficácia das outras cautelares restritivas
diversas da prisão
REQUISTOS DAS
CAUTELARES
Fumus boni iuris
(fumaça de um
bom direito)
Devem ser apresentados ao judiciário indícios (provas
indicativas) da existência da infração penal e de que o sujeito,
sobre quem recairá a cautelar, é o possível autor da infração,
demons- trando o cabimento da medida (fumus comissi delicti
– fumaça do cometimento do delito).
Periculum in mora
(perigo na demora)
Neste caso, é demonstrada a neces- sidade da
cautelar, em razão da possibilidade de termos
prejuízos irreversíveis caso o indiciado ou
acusado permaneça em liberdade, quer seja
em relação ao próprio processo ou em
relação ao perigo para a sociedade (periculum
libertatis).
FUNDAMENTOS
DAS CAUTELARES
Art. 282, CPP- . As medidas
cautelares previstas neste Título
deverão ser aplicadas
observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para
a investigação ou a instrução criminal e, nos
casos expressamente previstos, para evitar a
prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade
do crime, circunstâncias do fato e
condições pessoais do indiciado ou
acusado.
CABIMENTO
As cautelares só se aplicam à infração a que for isolada, cumulativa ou
alternativamente cominada pena privativa de liberdade. Vale ressaltar que se
uma contravenção penal ou qualquer outra infração penal tiver como sanção
cominada (prevista no tipo) apenas a multa ou alguma restrição de direito
(exemplo: art. 28 da Lei n. 11.343/2006- Posse de Drogas), não será possível a
aplicação das medidas cautelares previstas no CPP, quer seja a prisão ou
qual- quer outra restrição de direitos.
Além das prisões provisórias, existem outras
cautelares, só que de natureza restritivas que se
baseiam em vedações e proibições.
O juiz não pode criar outras medidas que não
estejam elencadas no ordenamento jurídico.
Art. 289, CPP - § 2º As medidas cautelares serão
decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou,
quando no curso da investigação criminal, por
representação da autoridade policial ou mediante
requerimento do Ministério Público.
Art. 289, CPP - § 1o As medidas cautelares
poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente.
ART. 5º, CF - XV - é livre a locomoção no território nacional em
tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei,
nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
ART. 5º, CF LIV - ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal;
A pena privativa de liberdade é afronta
ao direito natural de todo ser humano
princípio do status
libertatis de
qualquer pessoa
Art. 283, CPP. Ninguém poderá ser preso
senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente, em decorrência de
prisão cautelar ou em virtude de
condenação criminal transitada em
julgado.