Pluralidade de pessoas atuando como parte no mesmo polo da relação processual
litisconsórcio ATIVO= mais de um AUTOR
litisconsórcio PASSIVO = mais de um RÉU
litisconsórcio MISTO = mais de um
AUTOR e mais de um RÉU
espécies
inicial
ulterior
INICIAL = a ação já começa com litisconsórcio
ULTERIOR = a ação começa sem litisconsórcio e, no dela entram outros sujeitos
simples
unitário
SIMPLES = há uma demanda conjunta,, mas a decisão do juiz
será diferente pra cada sujeito
UNITÁRIO = a ação terá o mesmo resultado para todos os sujeitos
facultativo
necessário
FACULTATIVO = previsto no art. 46 CPC / juiz PODE
limitar o número de litigantes (4 situações)
i- comunhão de direitos ou obrigações
ii- identificação de causa de pedir
iii- conexão = identidade de causas de
pedir ou pedidos
iV-ocorrer afinidade de questões por um
ponto comum de fato ou de direito.
NECESSÁRIO = previsto no art. 47 CPC / juiz NÃO
PODE limitar o número de litigantes
será obrigatório
se a lei assim dispuser
ou a depender da
natureza da ação
misturas
NECESSÁRIO + SIMPLES = usucapião
UNITÁRIO + FACULTATIVO = ação de condominio
CPC
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à
lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de
questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a
eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários,
dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa,
como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e
todos devem ser intimados dos respectivos atos.