é causa objetiva de redução de pena. É uma atenuante
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Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o
recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
REQUISITOS
1. sem violência ou grave ameaça
violencia culposa é possível
2. reparação TOTAL (STJ) ou PARCIAL (STF) substancial do dano ou restituição da coisa
3. até o recebimento da denúncia
4. voluntário do agente
dispensável a espontaneidade
intervenção de terceiro não é voluntário. ex. pai que paga.
Critério para diminuição de pena
sinceridade
celeridade na reparação
Presteza
quantum de reparação
Dispensabilidade de aceitação pela vítima
Peculato culposo (art. 312, §3º): neste caso, a reparação do dano ou restituição da coisa até a
sentença transitado em julgado, é causa de extinção da punibilidade do fato e após o trânsito, haverá
redução de pena pela metade.
Juizados especiais criminais: prevê o artigo 74, parágrafo único da lei 9.099/95 que a composição civil de
danos entre a vítima e o infrator, nos crimes de ação penal privada e pública condicionada à
representação, é causa de extinção da punibilidade do fato.
Apropriação indébita previdenciária, art. 168-A: § 2º É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores
e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes
do início da ação fiscal.
Cheque sem fundos: a emissão de cheque sem fundos, ou a frustração de pagamento de cheque
anteriormente emitido, configura crime de estelionato.
Súmula 554-STF: O pagamento
de cheque emitido sem
provisão de fundos, após o
recebimento da denúncia, não
obsta ao prosseguimento da
ação pena
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa
Annotations:
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE
MOEDA FALSA.
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime
de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante
eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o
bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes
contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são
incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de
haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel.
originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015