Art. 188 CC: Hipóteses de não
constituição dos atos ilícitos.
I. ESTADO DE NECESSIDADE
Deterioração ou destruição de uma
coisa alheia, ou uma lesão na pessoa,
um fim de remoção de perigo iminente
1. Será legítimo somente em circunstâncias
que o tornarem absolutamente necessário
2. Não pode exceder os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
Art. 24 CP: considera-se em estado de
necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não
provocou por sua vontade, nem podia
de outro modo evitar, direito próprio
ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável
exigir-se.
II. LEGÍTIMA DEFESA
É a repulsa imediata à injusta e
iminente agressão a si ou a seu
patrimônio, quando outro meio
legal de defesa não se apresente.
• É preciso que a reação seja imediata,
para que não seja considerada vingança
• A resposta imediata também precisa
ser proporcional, sem excessos.
1. Se houver excessos dos meios
utilizados, o autor do dano será
responsável pela reparação
correspondente = configura-se ilicitude.
Art. 25 CP: Entende-se em legítima defesa
quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual
ou iminente, a direito seu ou de outrem.
III. ESTRITO CUMPRIMENTO
DO DEVER LEGAL
Interpreta-se o direito como um dever ou
uma obrigação, ou seja, tudo deve ser
realizado nos parâmetros legais
Ex.:Para cumprir um mandato de
busca e apreensão, o oficial de
justiça precisa arrombar a porta,
com a autorização judicial
1. Nesse caso, ele causou
um dano dentro do
exercício regular de um
direito.
IV. EXERCÍCIO REGULAR DE UM
DIREITO
A conduta é tipificada como crime,
mas, por opção legislativa, passa a
ser considerada como um direito de
agir, diante de uma permissão do
ordenamento jurídico.
Para que o exercício de um direito seja
regular e exista a exclusão da ilicitude,
não podem ser ultrapassados os limites,
determinados ou explícitos, com que o
ordenamento jurídico extrapenal
faculta o seu exercício
Art. 23 CP
Não há crime
quando o agente
pratica o fato: I -
em estado de
necessidade; II -
em legítima defesa;
III - em estrito
cumprimento de
dever legal ou no
exercício regular de
direito.
Exclusão de
culpabilidade de
condutas ilegais
em determinadas
circunstâncias
Alice de Holanda;
Arthur Vinicius;
Damião Barbosa;
Isadora Alves;
Letícia Lessa;
Maria Eduarda,
Maria Letícia;
Thalita Freitas