CF - Saúde - Artigo 198: Diretrizes do Sistema Único de Saúde

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CF - Saúde - Artigo 198: Diretrizes do Sistema Único de Saúde
  1. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada
    1. Eles constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
      1. I - Descentralização
        1. Com direção única em cada esfera de governo
        2. II - Atendimento integral
          1. Com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais
          2. III - Participação da comunidade
            1. 1. O sistema único será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social
              1. Da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, e de outras fontes
              2. 2. A União, os Estados, o DF e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
                1. I - União --> Na forma definida nos termos da lei complementar prevista no parágrafo 3
                  1. II - Estados e DF --> O produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios
                    1. III. Municípios e DF --> O produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e parágrafo 3
                    2. 3. Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
                      1. I - Os percentuais de que trata o parágrafo 2
                        1. II - Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, DF e Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais
                          1. III - As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas Federal, estadual, distrital e municipal
                            1. IV - As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União
                            2. 4. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação
                              1. 5. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional salarial, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao DF e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial
                                1. 6. Além das hipóteses previstas no parágrafo 1 do artigo 41 e no parágrafo 4 do artigo 169 da CF, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício
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