Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal;
Proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado
(Ressocialização)
*STF: O art 283 do CPP não impede o início da execução da pena após segunda instância
Pena tem tríplice
Funcionalidade:
Preventiva Geral e Especial
Retributiva
Visa Punir; Restringe Direitos e
Garantias individuais; Pagar o mal
com um mal causado
Reeducativa
Finalidade pedagógica;
Visa a ressocialização
LEP abarca:
Preso Provisório
Preso Definitivo
Submetido a Medida de
Segurança
Menor Infrator não é
abarcado pela LEP
Em regra, compete a Justiça estadual comum a execução, ressalvando-se os
casos de pena cumprida em estabelecimentos federal de segurança máxima
As execuções das Sentenças proferidas nas justicas especializadas competem a justiça estadual quando
os presos estiverem recolhidos em estabelecimentos penais estaduais, submetendo-se ao regramento da
LEP. Ex.: um militar condenado pela justiça militar à pena superior a 2 anos, que tenha sido excluído
(praça) ou perdido o posto ou patente (oficial), será recolhido a estabelecimento penal comum e
executado à luz a LEP
Aplicação do CPP é subsidiária, quando não houver disposição
expressa na LEP. Havendo conflito prevalecerá a LEP, por ser
norma Específicae posteror