Propaganda eleitoral na internet -
Lei nº 13.488/2017
Permitido a partir de 15/08 do
ano da eleição (57-A)
Formas autorizadas (57-B)
Site do candidato, hospedado no Brasil (inc. I)
Site do partido, hospedado no Brasil (inc. II)
Mensagem eletrônica a endereços
pré-cadastrados (inc. III)
Blogs, mensagem instantânea, aplicações da
internet, criados pelo candidato ou eleitores, mas
sem impulsionamento de conteúdo (inc. IV)
Vedações
Uso de impulsionamento de conteúdo e ferramentas não
disponibilizadas pelos provedores para alterar teor ou repercussão da
propaganda eleitoral (57-B, §3º)
Veículação de conteúdo de cunho eleitoral
mediante cadastro em aplicação para falsear identidade (57-B, §2º)
Anonimato (57-D)
Veiculação de propaganda paga, EXCETO impulsionamento de
conteúdo disponibilizada pelo provedor, contratada pelo partido,
candidato (57-C)
Veiculação de propaganda em sites de PJ e sites oficiais (59-C, §1º)
Crimes
Quem é contratado para fins do crime previsto no art. 57-H, §1º (57-H, §2º)
Detenção 6 meses-1 ano + multa de
5.000 a 30.000 reais
Contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade
específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a
honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação (57-H, §1º)
Detenção de 2-4 anos + multa de
15.000 a 50.000 reais
Suspensão: A requerimento de candidato, partido ou
coligação, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão
do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir
as disposições da Lei, pelo prazo de até 24 horas
Realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a
terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação - Sanção administrativa: multa
5.000 a 10.000 reais